Ministério da Fazenda estabelece normas para análise de contas do presidente da República
A Secretaria do Tesouro Nacional – STN expediu a Orientação Normativa nº 01/2016, que estabelece as normas e os procedimentos referentes ao Sistema de Custos do Governo Federal. Os relatórios de análise de custos deverão compor a Prestação de Contas do Presidente da República, conforme as orientações do Tribunal de Contas da União – TCU.
Tais relatórios são compostos por demonstrativos de custos e análise descritiva elaborada pelas unidades setoriais, comitê ou setor responsável pela área de custos no âmbito do órgão, com a participação dos responsáveis pela avaliação dos programas temáticos. O demonstrativo de custos são as informações obtidas pelo Sistema de Informações de Custos – SIC no Tesouro Gerencial – TG, além de quadros, planilhas, tabelas, entre outros que subsidiarão a análise e compor o relatório de custos.
Para cada programa analisado, o relatório deverá apresentar uma breve contextualização e correspondentes objetivos e seu custo total, além da exposição dos custos dos programas e respectivos objetivos selecionados por grupo de natureza da despesa orçamentária. Nesse caso será preciso evidenciar os principais insumos utilizados e possíveis alterações significativas verificadas em relação ao ano de 2015. Por fim, a orientação normativa disponibiliza os endereços e telefones para solicitações de esclarecimentos necessários para a produção dos documentos.
Prestação de contas do Presidente
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que todo administrador público tem como atividade inerente à sua função a prestação de contas dos recursos que geriu durante o mandato ou durante o período em que atuou como ordenador de despesas. Esse é um dever também do presidente da República, que tem a obrigação de prestar contas anualmente. Apenas o Congresso Nacional pode julgar as contas prestadas pelo presidente da República.
“As contas são julgadas em conjunto e, se rejeitadas pelo Poder Legislativo, poderão implicar abertura do processo de responsabilidade, de impeachment ou, ainda, em se tratando dos demais poderes, no registro para aprofundamento pelo Tribunal de Contas quando proceder ao julgamento de sua competência”, esclarece.
Comissão de análise
Conforme aborda em seu livro Tribunais de Contas do Brasil, da Ed. Fórum, 4ª edição, tal competência não se faz sem um prévio exame por órgão técnico-político do Congresso Nacional, que, para isso, deve instituir uma comissão mista de deputados e senadores, à qual incumbirá emitir parecer, tendo por base o parecer prévio, elaborado pelo Tribunal de Contas da União.
“Para melhor conhecer as contas anuais e efetivar a harmonização das matérias técnicas envolvidas, bem como consolidar o auxílio da Corte de Contas, o Congresso definiu que a comissão realizará uma audiência pública com o ministro-relator do parecer prévio no Tribunal de Contas da União, que fará uma exposição do documento produzido”, ensina Jacoby.
A Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000 – prevê, em seu art. 50, § 3º, que a Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.