PLS 559 detalha melhor a pré-qualificação em licitações
O Plenário do Senado Federal aprovou em dezembro de 2016 o Projeto de Lei – PLS nº 559/2013, que altera as regras de licitações e contratos. Dentre os destaques, a pré-qualificação, que já é prevista na Lei nº 8.666/1993, mas que agora ganha melhor detalhamento. O texto aguarda votação na Câmara dos Deputados. Caso aprovado, a pré-qualificação será realizada antes de habilitar licitantes e de selecionar bens.
Conforme o art. 114 da Lei nº 8.666/1993, a pré-qualificação de licitantes acontecerá sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detalhada da qualificação técnica dos interessados. Dessa forma, a adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior. Na pré-qualificação serão observadas as exigências relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação
No texto do PLS nº 559/2013, a pré-qualificação recebeu uma seção específica, em que estabelece que é um procedimento técnico-administrativo destinado a selecionar previamente licitantes que reúnam condições de habilitação de futura licitação; além de obras, bens e serviços. O projeto determina, também, que a pré-qualificação aberta para licitantes pode dispensar os documentos que já constarem no registro cadastral; e que na aberta para produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
Pré-qualificação no PLS 559 – Nova Lei de Licitações
Dessa forma, a pré-qualificação deverá constar em edital, que estabelecerá o período de inscrição e o prazo para apresentação de documentação, que não poderá ser inferior a 15 dias; as informações mínimas necessárias para definição do objeto; além da modalidade, do tipo, da forma da futura licitação e dos critérios para julgamento.
A apresentação de documentos deverá ser feita perante o órgão ou comissão responsável, que vai examiná-los no prazo de cinco dias úteis. Passará a ser obrigatória, também, a divulgação dos licitantes que forem pré-qualificados.
Desse modo, de acordo com o advogado especialista no tema Murilo Jacoby Fernandes, o procedimento de pré-qualificação foi mais explicado no projeto de lei.
“Na Lei nº 8.666/1993 ele é previsto no art. 114. A pré-qualificação é a possibilidade de trazer a parte de análise de documentação e do produto para antes da licitação. Muitas vezes, eu vou tratar de um produto muito complexo, uma licitação muito grande, então, trazer a fase da habilitação para o momento anterior, onde eu não estou efetivamente com recursos a serem discutidos, torna mais ágil o procedimento”, destaca.
Murilo acredita que isso trará ganhos de qualidade para o certame e exemplifica.
“O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, por exemplo, vai fazer construção de rodovias nos estados do Norte. Então, vai pré-qualificar as empresas que têm capacidade técnica para construir rodovias na região Norte. Ele verifica a habilitação jurídica, técnica e financeira, se quiser, e faz a licitação somente com os pré-qualificados, em um período máximo de um ano. Dessa forma, eliminam-se os aventureiros, que não dariam conta de tocar a obra, e se faz uma licitação um pouco mais rápida, sem precisar analisar a documentação, pois já foi analisada previamente”, esclarece Murilo Jacoby.