STF julga inconstitucional a cobrança de multa por Procuradoria de Contas

O Supremo Tribunal Federal – STF julgou inconstitucional uma norma de Rondônia que permita que a Procuradoria de Contas do Estado cobre judicialmente as multas aplicadas em decisão definitiva do tribunal e não saldadas no prazo. Os ministros do STF reafirmaram jurisprudência – ADI nº 4040 – Plenário – no sentido de que a norma contraria a Constituição Federal, que não outorgou aos tribunais de contas competência para executar títulos. A Procuradoria-Geral da República – PGR também opinou pela inconstitucionalidade do dispositivo.

Foi declarada a inconstitucionalidade do art. 3º, inc. V, da Lei Complementar nº 399/2007, do estado de Rondônia. A relatora do processo, ministra Carmem Lúcia, destacou que, quanto ao restante da lei, não vislumbra inconstitucionalidade, pois as outras atribuições da procuradoria se limitam à representação judicial e à defesa dos atos e das prerrogativas do próprio tribunal de contas.

Desse modo, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes esclarece que a multa corresponde a uma pena pecuniária. Ou seja, é considerada como a sanção imposta a pessoa, por infringência a regra, a princípio de lei ou ao contrato.

“Tradicionalmente, as leis orgânicas dos tribunais de contas preveem a aplicação de multa. Por ocasião do advento da Constituição Federal, o tema passou a comportar certa discussão: teria a Constituição limitado a aplicação de multa aos casos de ilegalidade com dano ao erário?”, questiona.

Multa administrativa

De acordo com o professor, mesmo tendo o Tribunal de Contas competência para controlar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos, por expressa disposição constitucional, somente cabe aplicação de multa em caso de violação da ordem legal, expressão que abrange, inclusive, o descumprimento de determinação do próprio Tribunal.

É importante lembrar que se trata de multa administrativa, regulada pelos princípios do Direito Administrativo. Uma das características desse ramo do Direito é que não se exige a correlação direta entre a infração e a punição, ao contrário do que ocorre com o Direito Penal, em que a vinculação é direta, precisa e detalhada circunstancialmente. Assim, é indispensável a previsão em lei para aplicação de multa, não havendo necessidade, contudo, de fixação dos limites máximos e mínimos para sua validade, pois o aplicador desta é a Administração Pública”, destaca Jacoby.

A Constituição Federal, porém, fixou critério e limite máximo para a aplicação de multa em caso de dano: há que ser proporcional à extensão do dano causado ao erário. Logo, não pode ultrapassar o limite de 100% do valor do dano. O valor da multa aplicada pode ser alterado em recursos de embargos.

Redação Brasil News

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