TSE deve se manifestar sobre causa de inelegibilidade por grau de parentesco
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal – STF necessitou se manifestar sobre a inelegibilidade de candidato por causa de grau de parentesco. Um candidato a prefeito em um município do Rio Grande do Norte teve sua candidatura impugnada na Justiça eleitoral, uma vez que seu cunhado havia ocupado o cargo em mandato anterior.
Conforme consta no processo, o cunhado do candidato eleito ficou em segundo lugar nas eleições de 2008, mas assumiu a prefeitura em 2009, após a cassação da chapa vitoriosa. Em dezembro de 2011, ele se afastou do cargo para tratamento de saúde e, às vésperas das eleições de 2012, renunciou ao mandato. O candidato foi eleito na eleição de 2012 e reeleito em 2016.
O caso foi levado à apreciação da Corte Eleitoral. Tanto o juiz singular quanto o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE/RN reconheceram a inelegibilidade do candidato.
Em sua manifestação, o juiz de primeiro grau entendeu que “não se podia admitir a candidatura do impugnado à reeleição ao cargo de prefeito de Guamoré, sob pena de poder vir a se configurar o exercício de um terceiro mandato referente a um mesmo cargo pela mesma família, o que não tem sido admitido em reiteradas decisões do Tribunal Superior Eleitoral”. A situação foi mantida por decisão monocrática em recurso interposto junto ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE.
Ocorre que, depois que a Câmara Municipal deu posse ao presidente do Legislativo local como prefeito interino, o presidente em exercício do TSE, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concedeu liminar para garantir a posse do candidato eleito. O caso, então, foi levado pela Câmara de Vereadores à apreciação do STF. A presidente da Corte, ministra Carmem Lúcia, negou – Suspensão de Liminar nº 1086 – pedido do Poder Legislativo local, por vislumbrar a existência de decisões divergentes proferidas por dois ministros do TSE. Carmem Lúcia destacou que o tema é controvertido tanto do ponto de vista da interpretação do dispositivo constitucional quanto da aplicação dessa interpretação ao caso concreto.
Falta decisão definitiva
O TSE ainda analisará a matéria em agravo regimental, ainda pendente de julgamento. A ministra determinou à Corte Eleitoral que inclua o recurso em pauta e o analise com a maior brevidade. Embora o caso tenha diversas peculiaridades, a decisão do TSE estabelecerá mais um parâmetro sobre a eleição de familiares para cargos no Executivo, dando maior clareza à interpretação do dispositivo constitucional.
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes lembra que o início deste ano foi marcado pela posse dos novos prefeitos que comandarão os municípios até o final de 2020. Conforme o professor, o período é de intenso trabalho dos tribunais eleitorais e, em especial, o TSE, Corte responsável por julgar os recursos referentes a matérias eleitorais.
“O art. 14 da Constituição Federal, por exemplo, inaugura o capítulo sobre os direitos políticos, estabelecendo a obrigatoriedade dos votos, as condições de elegibilidade e alguns casos de inelegibilidade. O § 7º do artigo estabelece que são inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”, esclarece.
Assim, nenhum candidato pode obter mais de dois mandatos consecutivos para um mesmo cargo do Executivo, em qualquer esfera da Federação. De acordo com Jacoby, o impedimento mencionado evita que determinado político, sob o pretexto de estar apresentando um novo candidato ao pleito, passe a governar de modo informal, à sombra do candidato eleito, com quem mantém relações familiares.
“Embora o preceito esteja inscrito no texto constitucional, ainda suscita discussões nas cortes eleitorais, chegando, inclusive, à Corte constitucional, como no caso específico citado”, observa Jacoby Fernandes.