TST: punir antes do fim do processo administrativo acarreta em indenização moral
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST decidiu que punir um funcionário antes da conclusão do processo administrativo é ilegal. Com esse entendimento, a 1ª Turma confirmou a deliberação que obriga a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um portuário que sofreu suspensão de 90 dias sem que o processo administrativo disciplinar para apurar falta grave fosse concluído.
O relator do processo no TST, ministro Hugo Scheuermann, destacou que os fatos retratados no acórdão regional demonstram a irregularidade na conduta patronal. A Administração alegou que a suspensão imposta ao trabalhador teve caráter preventivo, a fim de possibilitar a apuração sem interferência direta do servidor. O processo administrativo foi aberto em dezembro de 2000, após o sindicato do trabalhador comunicar à empresa que o portuário perseguiu de moto o veículo da vice-presidente do sindicato e o atingiu com uma pedra. Cita também ligações telefônicas feitas pelo trabalhador ao presidente do sindicato e para a vice, proferindo xingamentos e ameaças.
O relatório da comissão instaurada para apuração da falta grave concluiu que era preciso aguardar o final do inquérito policial para a aplicação de penalidades. Do inquérito policial resultou uma ação penal, em que a decisão foi de homologar prestação pecuniária aceita pelo portuário. Assim, sem sentença condenatória, o processo administrativo disciplinar foi arquivado em agosto de 2001. Porém, antes do resultado do PAD, o trabalhador foi suspenso preventivamente por 90 dias.
Sem prejuízo ao servidor
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes escreveu o livro Denúncia contra Agentes Públicos – Ed. Negócios Públicos, que reforça a tese defendida pelo TST.
“O processo administrativo disciplinar deve ser realizado com o máximo de cuidado para não causar qualquer prejuízo ao servidor. A medida de suspensão ainda durante o curso do processo pode colocar o profissional em situação constrangedora perante os colegas, gerando prejuízos à sua honra e imagem”, explica.
Assim sendo, de acordo com o professor, não há que se falar em punição prévia ou preventiva em casos como esse, devendo aplicar as sanções apenas ao final do procedimento, conforme confirmado pela decisão do TST.