Ministério Público Militar regulamenta ajustamento de conduta para servidores
Por meio da Portaria nº 3/2017, o Ministério Público Militar regulamentou o ajustamento de conduta funcional para os servidores da pasta. Segundo a norma, nem todas as ocorrências funcionais faltosas causam prejuízo grave à regularidade do serviço ou comprometimento real de princípios que regem a Administração Pública, podendo, assim, ser resolvidas de maneiras alternativas.
O ajustamento de conduta funcional representa uma solução alternativa de que dispõe o gestor público para o controle da disciplina, não precisando recorrer a soluções mais complexas. Tais medidas alternativas atendem aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, que são, também, princípios de Direito que regem as ações disciplinares, conforme destaca a portaria.
A norma prevê que, para a aplicação do ajustamento de conduta funcional, serão levadas em conta: a natureza da infração cometida; a ocorrência de lesividade mínima ao serviço, ao erário ou aos princípios que regem a Administração Pública; e a correspondência entre a pena hipoteticamente aplicável ao servidor e a sanção de advertência. Assim sendo, deverá ser assinado um Termo de Compromisso de Adequação de Conduta Funcional – TCACF, pelo qual o servidor se comprometerá com a Administração a ajustar sua conduta às disposições legais e normativas inerentes ao exercício das funções públicas.
Adoção do ajustamento de conduta
Constituem requisitos obrigatórios para adoção do ajustamento de conduta funcional: reconhecimento de o servidor haver praticado a infração e sua concordância em firmar o TCACF; inexistência de má-fé ou dolo na conduta do servidor; e histórico funcional que abone a conduta do servidor, por meio dos registros funcionais. Caso esses requisitos não sejam cumpridos, a Comissão de Apuração deverá encerrar a fase preliminar do procedimento disciplinar e prosseguir com a apuração dos fatos, garantindo o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar é o órgão responsável por firmar o termo e averiguar os fatos imputados ao servidor, por meio de coleta simplificada de informações e análise de documentos e registros funcionais, visando concluir se há conveniência para a aplicação da medida de ajustamento.
“A norma estabelece que o ajustamento de conduta funcional não será consignado nas certidões funcionais do servidor nem levado a efeito para fim de agravamento de eventuais sanções futuras. O servidor que tenha firmado o TCACF não fará jus a nova medida se, no período de um ano após a respectiva homologação, cometer nova infração disciplinar”, explica.
Servidor deve zelar pela moralidade
O professor ressalta que durante a atividade desempenhada no trabalho, o servidor público deve seguir condutas que se relacionem com a moralidade pública e com a importância do cargo que ocupa. Em determinadas situações, porém, alguns atos praticados pelos servidores não observam os deveres funcionais previstos no art. 116 da Lei nº 8.112/1990, o Estatuto dos Servidores, por motivos diversos.
“Determinadas condutas desses agentes possuem natureza grave, o que leva à necessidade de abertura de um Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD para apurar as irregularidades cometidas, uma vez que o dano ao erário é significativo com a prática de tais atos. Outras condutas, porém, não possuem tal potencial, representando infrações leves”, esclarece Jacoby Fernandes.