OSs: uma gestão mais eficiente e menos burocrática

O caos na saúde do Distrito Federal teve um novo capítulo com a prorrogação do estado de emergência, publicada na edição extra do Diário Oficial do DF de segunda-feira, 16 de janeiro, valendo por mais 180 dias. A Secretaria de Saúde argumentou que ainda não conseguiu resolver problemas de abastecimento e dívidas adquiridas ainda em 2014 pela gestão passada. Com a medida, o GDF continua podendo adquirir medicamentos, próteses, insumos e equipamentos sem licitação, além de autorizar horas-extras, prorrogar contratos temporários e convocar servidores de outras áreas para reforçar o quadro da saúde.

 Diante da situação, o governador Rodrigo Rollemberg tem apontado que a solução para a saúde do DF seria a implementação das Organizações SociaisOSs, mas tem sido questionado por alguns deputados distritais. Vale destacar, no entanto, que a compra de insumos não precisa necessariamente passar por uma licitação quando uma OS é responsável pela gestão do serviço.

 A diferença entre Goiânia e Brasília

 No Hospital de Urgências de Goiânia – Hugo, por exemplo, o maior pronto-socorro público da cidade, o processo de compra de remédio segue um rito mais célere. O hospital é dirigido pelo Instituto de Gestão em Saúde – Gerir desde 2012 e a realidade, conforme os usuários, mudou bastante. No local, existem fotos de como o Hugo era há poucos anos, com equipamentos enferrujados, paredes sujas, fiações expostas, esgoto escorrendo pelo chão, etc. A realidade mudou. Atualmente, o hospital se tornou referência no atendimento de urgência.

 Antes de ser gerido por uma OS, as compras dependiam de licitações cuja conclusão levava em média cinco meses. Com isso, havia falta de medicamentos em geral, inclusive dos mais simples, como aspirina.  Hoje, as compras são feitas por um site que reúne 7 mil fornecedores. O sistema automatizado e inteligente avisa a direção do hospital sobre quando é preciso repor os estoques. Assim, os gastos com remédios caíram pela metade e acabaram as queixas de desabastecimento.

 Lei de Licitações aplicada às OSs

 No meio jurídico brasileiro existe a Lei nº 8.666/1993, conhecida como a Lei de Licitações e Contratos, que guia as aquisições públicas. No entanto, não há incidência dessa lei na legislação das organizações sociais? Elas não devem se submeter aos procedimentos de licitação igual aos órgãos públicos? Para Jaques Reolon, muitos dirigentes de OSs sentem falta da diretriz que estabelece o que pode e o que não pode aplicar e ficam na dúvida de qual legislação seguir.

“Primeiramente é necessário ver a competência e retirar preceitos. No caso, tem que ter uma avaliação e perguntar se o que será tratado pela OS está previsto na Lei nº 8.666/1993. Se sim, aplica-se o que ela diz, mas de caráter complementar, pois não se pode esquecer que é a organização social é uma instituição privada”, esclarece.

 O advogado reforça o princípio da especialidade, aplicável no caso das OSs, que para os doutrinadores é o mais importante dos princípios utilizados para sanar o conflito aparente de normas. Os demais princípios somente devem ser lembrados quando o primeiro não resolver satisfatoriamente os conflitos.

“A definição da legislação aplicável é importante na medida em que evita que a flexibilidade e a finalidade das OS não sejam prejudicadas pela aplicação de outras normas, típicas do direito público, que engessem a utilização das organizações sociais”, ressalta Reolon.

 Um exemplo é em relação a pena de inidoneidade, estabelecida na Lei de Licitações e Contratos, que, segundo o especialista, não pode ser aplicada a uma OS. Para Reolon, a Lei de Licitações deve ser aplicada nos contratos com OSs apenas naquilo que ela não conflitar com as disposições da lei específica.

“A lei que rege as OSs prevê quais hipóteses de sanção por inadimplemento, que é uma das razões da aplicação da inidoneidade. Ainda, na Lei de Licitação está estabelecido que essa pena é aplicada a pessoas físicas e empresas, o que não é o caso de uma OS.

 As organizações sociais são associações privadas, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, que recebem subvenção do Estado para prestar serviços de relevante interesse público. A expressão organização social designa um título de qualificação que se outorga a uma entidade privada, para que ela esteja apta a receber determinados benefícios do poder público, tais como dotações orçamentárias, isenções fiscais ou mesmo subvenção direta, para a realização de seus fins.

 Publicação de livro

 Para o mês de fevereiro, Jaques Fernando Reolon está preparando o lançamento de seu livro sobre o Terceiro Setor. O livro traz um compilado de leis e jurisprudências, como a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades e a absorção de suas atividades por organizações sociais. No decorrer do texto, Jaques Reolon explica sobre a qualificação das OSs; sobre o Conselho de Administração; o contrato de gestão; a execução e fiscalização do contrato; o fomento às atividades sociais e a desqualificação.

 A Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, também é abordada pelo especialista. A norma dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências. Sobre a Lei, Jaques Reolon esclarece sobre qualificação, o termo de parceria e as demais disposições finais e transitórias constantes na norma.

Redação Brasil News

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