TCU: data de elaboração da planilha orçamentária deve ser marco inicial para reajuste contratual

O Tribunal de Contas da União – TCU recebeu representação que apontava supostas irregularidades em concorrência realizada pela Coordenação-Geral de Aquisições do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão com vistas à execução de reforma no edifício da Esplanada dos Ministérios. Os integrantes do TCU recomendaram ao Planejamento que, em futuras licitações de obras públicas, quando se demonstrar complexa e morosa a atualização da estimativa de custo da contratação, adote como marco inicial para efeito de reajustamento contratual a data-base de elaboração da planilha orçamentária, nos termos do art. 40, da Lei nº 8.666/1993 e do art. 3º da Lei nº 10.192/2001.

O ministro-relator Benjamin Zymler ressaltou que o gestor público pode adotar discricionariamente dois marcos iniciais distintos para efeito de reajustamento dos contratos: na data limite para apresentação da proposta; e na data do orçamento.

“Ocorre que o segundo critério se mostra mais robusto, pois reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas”, observou. A representação fora conhecida e considerada parcialmente procedente. O pedido cautelar, porém, não foi concedido.

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que o reajuste de preços é prática comum nos contratos administrativos. É convencionado entre os contratantes para evitar o rompimento do equilíbrio financeiro do ajuste e para repor a variação de custos sofrida pelo contratado.

“De acordo com o TCU, o estabelecimento dos critérios de reajuste dos preços, tanto no edital quanto no instrumento contratual, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos artigos 40, da Lei 8.666/1993”, afirma.

Critérios de reajuste na Lei nº 8.666/1993

A Lei nº 8.666/1993 dispõe que o edital conterá o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes. Ainda, indicará, obrigatoriamente, o critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela.

Ou seja, o reajuste consiste na aplicação de índice estabelecido em contrato sobre o preço pactuado depois de transcorrido o período constante no instrumento contratual. O prazo mínimo para reajuste, desde a Lei nº 8.880/1994, não pode ser inferior a 12 meses, contados de acordo com a forma definida no contrato. A Lei nº 10.192/2001, contudo, determina que o prazo deve ser contado da data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que se refere”, explica Jacoby.

Dessa forma, de acordo com o professor, reitera-se que, se o contrato previu termo inicial diferente para reajuste, o órgão não pode alterá-lo, porque comprometerá o princípio da isonomia.

“Assim, por exemplo, se no contrato está previsto que o prazo de reajuste contará da assinatura do contrato, mesmo sendo incorreto perante a Lei, em razão do princípio da prevalência do contrato, não pode o órgão, após a assinatura, fazer prevalecer outra regra de forma mais vantajosa para quem venceu a licitação”, ressalta Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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