TCU entende que exigência de vistoria em licitações deve ser fundamentada

Em acórdão deste ano, o Tribunal de Contas da União – TCU analisou representação contra atos praticados na concorrência que teve por objeto a execução de obras de construção de uma creche no município de Serra Preta, na Bahia, cujo valor estimado era de quase R$ 2 milhões. Por meio do Acórdão nº 56/2017 – Plenário, o ministro-relator Augusto Sherman entendeu que a vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento das obrigações contratuais. O edital deve prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto.

Assim, o órgão afirma que a exigência de que a visita técnica seja realizada exclusivamente pelo responsável técnico da licitante é potencialmente restritiva à competitividade dos certames. A obrigatoriedade de que a visita técnica seja realizada em um único dia e horário, para Sherman, se mostra prejudicial à obtenção da proposta mais vantajosa, uma vez que possibilita que as licitantes tomem conhecimento de quantos e quais são os participantes do certame, facilitando a ocorrência de ajuste entre os competidores.

De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, nota-se que o contexto no qual foi exigida a vistoria poderia prejudicar o interesse público e restringir a licitação.

“Desse modo, é preciso cautela para impedir que a vistoria se torne um instrumento que dê privilégios aos licitantes e evitar a ocorrência de fraudes na competitividade do certame. Repisa-se também que, eventualmente, caso seja exigida a vistoria, é preciso fundamentação adequada a fim de não onerar desnecessariamente os licitantes”, ressalta.

Contratação de técnico para realizar a vistoria

O Tribunal de Contas da União orienta que, se for necessária a vistoria, os licitantes poderão contratar profissional técnico para esse fim, de modo a evitar que esta seja realizada por pessoa que pertença ao quadro permanente das licitantes. Esse profissional deverá ter conhecimento técnico para cumprir a incumbência de visitar o local e passar, posteriormente, as informações necessárias para a licitante.

Quando a Corte de Contas encontra licitações nas quais foi exigida, de modo desnecessário, a visita técnica, aponta que há violação ao caráter competitivo do certame de modo a ferir o art. 3º, caput, e § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, bem como ao art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal.

Redação Brasil News

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