Secretaria de Agricultura Familiar simplifica análise de prestação de contas
A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República expediu a Portaria nº 215/2017, que estabelece procedimentos simplificados para realização da análise financeira das prestações de contas de convênios. Para isso, é preciso que se observe se o objetivo foi devidamente executado; a análise da execução financeira da prestação de contas final; vigência esgotada na data da publicação da portaria; e o valor total do repasse de recursos públicos federais inferiores a R$ 750 mil.
Caso a prestação de contas final não seja aprovada na primeira análise realizada pelo procedimento simplificado, o convenente será notificado para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da notificação, proceder à regularização. A norma, porém, traz a ressalva de que a aprovação da prestação de contas não exclui a possibilidade de reanálise nos casos de denúncia ou representação sobre a inexecução do objeto ou desvio de finalidade. Caso em que o processo deverá ser desarquivado para adoção dos procedimentos de apuração dos fatos e das responsabilidades para possível ressarcimento ao erário.
Diante do objetivo da norma, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a Constituição Federal estabelece o dever de prestar contas ao estabelecer, em seu art. 70, parágrafo único, que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, arrecade, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
“O dever de prestar contas é uma obrigação constitucional de quem trabalha com recursos públicos, na sua mais ampla acepção, assim entendidos os que provêm do erário ou pela sua natureza têm origem a tanto equiparada, como ocorre com as contribuições parafiscais”, esclarece.
Dever de prestar contas
O professor ensina que o dever de prestar contas, estabelecido no inc. II do art. 71 da Constituição, dirige-se ao controle externo da Administração Pública, fixando-se a competência das cortes de contas apenas, como regra, sobre aqueles que atuam como agentes da Administração, na mais ampla acepção.
“Estão submetidos ao dever de prestar contas os administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da Administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal. Do mesmo modo, o dever de prestar contas se estende àqueles que recebem dinheiro público para a execução de determinadas atividades”, destaca Jacoby.
Com isso, o professor explica que o vínculo jurídico, por força de lei, pode impor ao contratado o dever de prestar contas.
“Importa notar que não é suficiente o dever de zelar pelos bens públicos ou não causar prejuízo à Administração imposto por cláusula contratual; mais que isso, é necessário que a lei permita ou imponha que o contratado fique subjugado ao dever de prestar contas. Tal hipótese é comum, por exemplo, num tipo particular de ajuste: o convênio. Note-se, porém, que o convenente fica sujeito ao dever de prestar contas, e somente sobre a parcela transferida é que se admite também o dever de prestar contas ao repassador”, observa Jacoby Fernandes.