TCU constata irregularidades em pregão promovido pela AGU
O Tribunal de Contas da União – TCU recebeu denúncia de irregularidades ocorridas em pregão eletrônico, promovido pela Advocacia-Geral da União – AGU, cujo objeto foi o registro de preços para aquisição de solução de tecnologia da informação e equipamentos de armazenamento de dados. A estimativa do valor total da contratação é de R$ 287.168.961,60, considerando a possibilidade de adesão de órgãos não participantes.
Após analisar a denúncia, a unidade técnica concluiu que houve indevida indicação de marca no edital do pregão, violação ao art. 39 da Lei nº 8.666/1993, já que audiência pública, expressamente requerida, para contratações superiores a R$ 150 milhões não foi realizada.
Assim, por meio do Acórdão nº 248/2017 – Plenário, o TCU determinou ao Ministério do Planejamento que orientasse os seus órgãos e entidades em relação à participação nos pregões eletrônicos.
“Na condição de participante, bem como de adquirente não participante em licitações pelo Sistema de Registro de Preços, em obediência ao art. 6º do Decreto 7.892/2013, faça constar de seu processo administrativo de contratação a justificativa dos quantitativos solicitados, bem como justificativa de pertinência quanto às restrições do ambiente interno do órgão gerenciador, a exemplo da limitação a representantes de um único fabricante”.
O Tribunal determinou que em licitações pelo SRP deve ser computado o valor previsto das adesões de órgãos e entidades não participantes para aferição do limite que torna obrigatória a realização de audiência pública.
“Ao adquirir soluções de armazenamento não é aceitável a justificativa de padronização ou de aproveitamento de equipamento alegado como fundamento para restrição a um único fabricante sem que esta decisão esteja justificada, com fundamento em ampla pesquisa e comparação efetiva com alternativas existentes, com o intuito de viabilizar efetiva competição entre diversos fabricantes e resguardar o interesse público”, explica o acórdão.
Penalização aos agentes públicos
Em relação aos agentes públicos da AGU, a Corte de Contas rejeitou as razões de justificativa e aplicou multa individual no valor de R$ 30 mil, prevista no inc. II do art. 58 da Lei nº 8.443/1992. Além disso, determinou o envio da cópia do acórdão à AGU e ao denunciante.
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que o Sistema de Registro de Preços é um procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência de único gênero, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para futura contratação pela Administração Pública.
“O procedimento é uma garantia para o administrador, porque não deixará de fazer a licitação, mas apenas adotará um procedimento especial de licitação, previsto em lei, que muito se aproxima da forma de aquisição praticada pelo setor privado, um dos princípios vetores das compras na Administração Pública”, esclarece.
Conforme o professor, algumas características o distinguem e o flexibilizam para atender às contingências do orçamento, a determinados tipos de compras com dificuldade de planejamento e a demandas imprevisíveis. Sobretudo, porém, Jacoby destaca que o sistema garante a plena eficácia dos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade, além de colocar, em pronunciada vantagem, a economicidade em favor do erário.
“O SRP servirá para a futura contratação pela Administração. Assim, firmará um compromisso com os licitantes vencedores: se precisar do produto, adquirirá daquele que ofereceu a proposta mais vantajosa, condicionando esse compromisso a determinado lapso de tempo. De um lado, a Administração tem a garantia de que não estará obrigada a comprar; de outro, o licitante terá a certeza de que o compromisso não é eterno”, ressalta Jacoby.
Desse modo, na visão do advogado, o sistema admite a flexibilidade necessária para que, se ele não puder sustentar a sua proposta em razão de fato que foge ao controle do gestor, decorrente de força maior ou caso fortuito, fique desobrigado do compromisso. Para tanto, explica Jacoby, o interessado deve formalizar seu interesse na forma prevista no próprio SRP.
“O SRP também permitiu que outros órgãos públicos aderissem à ata de registro de preços. Para praticar a adesão, é preciso que os órgãos federais obedeçam ao Decreto nº 7.892/2013, bem como às determinações da Corte de Contas”, observa Jacoby Fernandes.