TCU trata sobre o dever de responder às impugnações de edital
Por meio do Acórdão nº 1.578/2017 – 1ª Câmara, o Tribunal de Contas da União – TCU determinou à Secretaria de Saúde do Acre que, previamente à reabertura do pregão, adotasse as medidas legais para corrigir as irregularidades verificadas na representação, ou seja, o descumprimento da obrigação de responder às impugnações ao edital, em afronta ao disposto no art. 41, da Lei nº 8.666/1993.
Desse modo, preservando o direito do licitante bem como o interesse público, o TCU esclareceu que a impugnação apresentada ao edital deve ser respondida para evitar prejuízo à contratação da proposta mais vantajosa.
A decisão proferida pelo ministro do TCU Raimundo Carreiro foi de que “tanto a lei quanto os decretos definem que a impugnação pode ser intentada até dois dias úteis antes da realização da licitação. Da interpretação das referidas normas, que utilizam a expressão até, pode-se concluir que o segundo dia útil anterior ao certame também deverá estar incluído no prazo – ou seja, a impugnação poderá ser apresentada inclusive no segundo dia útil que antecede a disputa”.
Impugnação expressa em lei
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a impugnação em face de edital é um direito com previsão expressa na Lei nº 8.666/1993 e nos arts. 18 e seguintes do Decreto Federal nº 5.450/2005.
“A Administração não pode descumprir as normas e condições do Edital, ao qual se acha estritamente vinculada”, afirma.
O professor explica que o prazo decadencial para oferecimento de impugnação é de até dois dias úteis anteriores à data da abertura da sessão pública.
“O TCU, ao tratar do tema, já decidiu que, inclusive, o segundo dia anterior ao da abertura do certame deve ser considerado para fins de contagem do prazo. Ou seja, a impugnação poderá ser apresentada também no segundo dia útil que antecede a disputa”, afirma.
Com isso, Jacoby afirma que, embora o TCU tenha a função de fiscalizar contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonialmente os recursos públicos da União, não é possível que a Corte de Contas fiscalize todos os contratos e licitações que são realizadas todos os dias. Para tanto, conta com os cidadãos e participantes das licitações públicas, que lhe dão ciência, por meio de representação, de possíveis irregularidades nos certames.