Transparência esclarece procedimentos do Acordo de Leniência
O acordo de leniência se tornou um tema recorrente nos noticiários em virtude das investigações acerca de casos de corrupção no setor empresarial brasileiro. O próprio Congresso Nacional começou a discutir a competência dos órgãos para celebrarem o acordo. Para auxiliar a Administração Pública na celebração, o Ministério da Transparência expediu um documento que esclarece os procedimentos para a realização do acordo.
O documento traça o passo a passo do acordo, estabelecendo, inclusive, a atuação das comissões de negociação no âmbito do Ministério da Transparência.
“Cada comissão é composta por cinco membros, os quais têm independência técnica para realizar as tratativas com as empresas e, ao final, propor uma de duas hipóteses: a não realização do acordo […] e; a realização do acordo, quando as empresas cumprirem os requisitos legais para a sua celebração”, destaca o texto.
Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a discussão sobre o acordo de leniência é longa. Em agosto do ano passado, o procurador Júlio Marcelo de Oliveira, do Tribunal de Contas da União – TCU, defendeu a participação do Ministério Público junto ao TCU na celebração dos acordos.
“Surge, então, a reflexão: impor que os acordos de leniência sejam analisados por todos esses órgãos pode gerar morosidade na celebração do acordo; vazamento de informações; burocracia exacerbada e sem necessidade; e um número maior de demandas nos órgãos”, observa.
Assim, de acordo com o advogado, todas essas situações devem ser analisadas com cautela, uma vez que o interesse público requer o ressarcimento pelo dano, mas também solicita a prestação de serviço eficiente e célere.
“É necessária uma discussão ainda mais apurada sobre o tema no parlamento para chegarmos a um modelo ideal para este instrumento”, afirma.
Portaria Interministerial 2.278
No final do ano passado, o Ministério da Transparência e a Advocacia-Geral da União – AGU assinaram a Portaria Interministerial nº 2.278, que define os procedimentos para a celebração do acordo de leniência. A colaboração das empresas deverá ser efetiva para as investigações e o processo administrativo, devendo promover a identificação dos demais envolvidos no ato ilícito; e a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. Só assim poderá receber os benefícios do acordo.
A qualquer momento antes da celebração do acordo de leniência, a empresa poderá desistir da proposta ou o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União ou a Advocacia-Geral da União poderão rejeitá-la. Ponto importante destacado no texto é que a desistência da proposta de acordo ou a sua rejeição não significará reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica; e não acarretará na sua divulgação, a não ser que seja autorizado pela empresa e aceito pelas demais partes.
A portaria estabelece, ainda, que a decisão sobre a celebração do acordo de leniência caberá ao ministro da Transparência e ao advogado-geral da União. A AGU, inclusive, participará de toda a condução do acordo.
“As comissões de negociação, por exemplo, serão compostas por um ou mais advogados públicos indicados. Eles ficarão responsáveis por avaliar a vantagem e a procedência da proposta da empresa”, destaca nota publicada pela instituição.