TRF1 concede remoção de servidora em estágio probatório após sofrer violência doméstica
A 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região – TRF1 negou provimento à remessa oficial da sentença da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que concedeu a segurança para reconhecer o direito de uma professora vítima de violência doméstica de ser removida do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA, em Barreiras/BA, para o campus de Salvador/BA. A remoção havia sido indeferida pelo órgão ao qual a servidora estava vinculada.
A impetrante narrou que, em 2014, ao separar-se do seu cônjuge, deu entrada na ação de divórcio consensual. Com o processo em andamento, o ex-marido mudou completamente de postura acerca da dissolução matrimonial, e com isso, ela passou a viver em situação de violência doméstica. A sentença concedeu à servidora pública o acesso prioritário à remoção, determinação com base na Lei nº 11.340/2006, art. 9º, § 2º, I – Lei Maria da Penha.
Por estar sozinha na cidade de Barreiras com sua filha, protocolou no IFBA o pedido de remoção, que foi negado ao argumento de não ter a impetrante concluído o estágio probatório. Ressaltou a professora que, no decorrer do tempo, a situação com o seu ex-cônjuge ficou cada vez mais difícil, o que ocasionou o registro do primeiro Boletim de Ocorrência na Delegacia de Atendimento à Mulher em Barreiras. Então, a vítima protocolou novo pedido de remoção, que também foi indeferido.
Vale destacar que o estágio probatório representa o período que visa aferir se o servidor público possui aptidão para o desempenho do cargo efetivo no qual ingressou pela via do concurso público. Tem início com a entrada em exercício no cargo, e o seu cumprimento satisfatório é requisito para aquisição da estabilidade.
Preservação da vida
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, avaliou que o ato de remoção no caso terá como fim a preservação do direito à vida, à integridade física, à segurança, ao trabalho e à família. Esclareceu, ainda, que os bens jurídicos a serem protegidos, na questão em análise, mostram-se mais importantes do que aqueles tutelados pela Lei nº 8.112/1990, que permite a remoção independentemente do interesse da Administração.
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a Lei nº 8.112/1990 conceitua a remoção como deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. E que a edição da Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006 – criou um conjunto de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive em casos de remoção.
“O § 2º do art. 9º da norma dispõe, por exemplo, que o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da Administração direta ou indireta”, explica.
O especialista concorda e aplaude com a decisão do TRF1.
“O juiz não pode se apegar a literalidade da lei. Há casos em que é preciso ter usar do bom-senso para avaliar a situação como um todo. A remoção era necessária para que se evitasse uma iminente tragédia e, em última instância, no prejuízo para o próprio órgão”, conclui o advogado.