Ministério da Integração divulga procedimentos para aplicação de sanções por descumprimento de contratos

Por meio da Portaria nº 106/2017, a Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional estabeleceu procedimentos para análise e julgamento dos processos de aplicação de sanção. A norma detalha 15 etapas a serem observadas pelo Departamento de Projeto Estratégico, desde a solicitação de abertura do processo contendo a documentação comprobatória necessária, inclusive o parecer técnico do gestor do contrato em que conste a falta cometida com os agravantes e atenuantes; as cópias de diários de obras, entre outras.

A norma apresenta regas para a aplicação da multa a ser aplicada pelo ordenador de despesa. Conforme o texto, o não pagamento de Guia de Recolhimento da União relativa às multas ensejará em notificação da seguradora contratada pela empresa para a execução da apólice do seguro-garantia e, caso essa alternativa não se concretize; glosa do valor correspondente à multa no saldo contratual por parte do gestor do contrato.

O texto prevê, também, em respeito ao contraditório, a possibilidade de apresentação de defesa prévia na abertura do processo e recurso administrativo em caso de decisão de aplicação da sanção. O prazo será de 10 dias úteis para os casos de advertência, multa ou suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e 20 dias úteis para a hipótese de declaração de inidoneidade.

Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a Lei nº 8.666/1993 é o marco legal federal que estabelece os requisitos para as contratações entre o Poder Público e os particulares. Por meio da norma, o gestor tem a base legal para realizar a aquisição de produtos ou serviços nos limites da legalidade.

“A Lei também rege a execução dos contratos, fornecendo as informações necessárias para que o gestor realize o efetivo acompanhamento do comprimento das obrigações firmadas com os particulares”, destaca.

Execução do contrato

Desse modo, no art. 67 da Lei, por exemplo, é estabelecido que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. O representante da Administração, conforme o professor, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

Os preceitos do art. 67 e seus parágrafos são fundamentais para legitimar a atuação do gestor como fiscal do contrato. De nada adiantaria firmar um acordo para a prestação de serviços ou para a aquisição de produtos se não houvesse o acompanhamento correto dessa execução. A Administração tem o dever de estar atenta a todos os detalhes na execução do objeto pactuado”, esclarece Jacoby Fernandes.

Já os arts. 86, 87 e 88 da Lei tratam das sanções administrativas em casos de falhas ou descumprimento na execução dos contratos. Entre as sanções possíveis estão: advertência; multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos; e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

Redação Brasil News

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