TRF1 decide que é dever da Administração Pública conceder diárias

Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 entendeu – Processo nº 0018064-38.2010.4.01.3300/BA – que a Administração Pública deve conceder diárias ao servidor público que estiver viajando a serviço. A decisão foi dada após a União apelar contra sentença da 14ª Vara Federal da Bahia, que julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de diárias, sem a incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária.

Consta na apelação que o Departamento de Polícia Federal – DPF assumiu todos os custos relativos à alimentação e hospedagem dos servidores destacados para compor a equipe de segurança de um evento ocorrido em 2008, na Costa do Sauípe/BA. Desse modo, a União sustentou que o pagamento de diária configura enriquecimento sem causa do servidor, vez que não foram acostadas notas fiscais, recibos ou outros documentos que sinalizem a realização de despesas efetuadas com alimentação. Alegou ainda, que a alimentação dos servidores do executivo federal é subsidiada por meio do auxílio-alimentação.

No voto, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ressaltou que as diárias se destinam a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção, direito assegurado pelo art. 2º, do Decreto nº 5.992/2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional.

“A interpretação dos dispositivos leva à conclusão de que, quando houver deslocamento da sede do serviço e houver despesas extraordinárias, é dever desta a concessão das diárias, sob o risco de se incorrer em enriquecimento sem causa”, alegou a relatora.

Enriquecimento ilícito

A advogada Ludimila Reis, do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados esclarece que, além desses casos, o servidor que se deslocar dentro do território nacional ou para o exterior e não necessitar pernoitar fora da sede também terá direito à metade do valor da diária.

“A decisão do TRF1 valorizou o conteúdo do Decreto Federal e do próprio regime jurídico dos servidores para preservar o interesse do servidor diante de alguma ilegalidade que porventura poderia ter surgido. No caso concreto, devido ao fato de a Administração Pública não efetuar o pagamento, gera, de forma desarrazoada, enriquecimento sem causa aos seus cofres públicos”, defende Ludimila Reis.

Redação Brasil News

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