STF afasta normas sobre autorização prévia para julgar governador
Em decisão monocrática, o ministro do Supremo Tribunal Federal – STF Alexandre de Moraes decidiu sobre três ações que questionavam a necessidade de autorização do Poder Legislativo para se processar penalmente o governador. As decisões se deram nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs nº 218, nº 4799 e nº4806, ajuizadas, respectivamente, contra dispositivos das Constituições Estaduais da Paraíba/PB, do Rio Grande do Norte/RN e de Sergipe/SE.
Moraes decidiu pelo provimento dos pedidos com base no entendimento adotado em julgamentos anteriores, quando foram julgadas ações relativas a Minas Gerais, Piauí, Acre e Mato Grosso. Na conclusão dos julgamentos, foi fixada tese pelo Plenário explicitando que é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionam a instauração de ação penal contra o governador.
O ministro cita como fundamentos de seu entendimento o princípio da responsabilidade de todos perante a lei e a separação dos Poderes. Isso porque as normas significam uma restrição à atuação do Judiciário.
Mudança de tese
Com isso, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a tese adotada pelo ministro Alexandre de Morais foi fixada recentemente, quando o Plenário do STF pacificou a questão, modificando entendimento anterior sobre o tema.
“Na ocasião, a Corte fixou a tese de que é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”, explica.
Assim, conforme os ministros, esse texto será utilizado como base para a edição de uma súmula vinculante.
“Até lá, a Corte fixou a possibilidade de os ministros deliberarem monocraticamente sobre outros casos semelhantes em trâmite, como fez Alexandre de Moraes”, conclui Jacoby Fernandes.