Acordos firmados durante Programa de Regularização Tributária seguem vigentes
O Congresso Nacional publicou o Ato Declaratório nº 32/2017, que destaca que a Medida Provisória nº 766/2017, que institui o Programa de Regularização Tributária – PRT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho deste ano.
Diante da situação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional prontamente expediu a Portaria nº 592/2017 para tratar dos efeitos dos acordos firmados. A norma destaca que as adesões ao PRT, realizadas durante a vigência da Medida Provisória n° 766, não serão afetadas, permanecendo as relações jurídicas constituídas regidas pelo referido ato normativo e pela Portaria PGFN nº 152, de 2017.
Após período de tramitação da matéria no Congresso Nacional, o texto não foi apreciado durante a vigência da norma. A última vez que o texto foi a plenário foi no dia 24 de maio, mas não houve votação em decorrência do encerramento da sessão.
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que antes do encerramento da vigência, o Governo federal editou uma nova medida provisória – MP nº 783/2017 – que institui o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT. Pelas regras do Programa, os contribuintes poderão liquidar dívidas perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidas até o dia 30 de abril de 2017.
“É importante destacar que o programa anterior elencava os débitos que o contribuinte podia incluir na renegociação. No novo programa, o devedor poderá indicar aqueles que deseja renegociar, dentro de um conjunto especificado pela medida. O programa deverá ser regulamentado pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda em prazo de 30 dias”, esclarece.
Programa de Regularização Tributária
O Programa de Regularização Tributária – PRT é parte do conjunto de medidas anunciadas pelo Governo Federal para estimular a retomada da economia. O texto foi regulamentado por meio da Instrução Normativa nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017. Já a forma de quitação dos débitos inscritos na Dívida Ativa da União ficou a cargo da Portaria nº 152, de 2 de fevereiro de 2017, expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que estabelecia, por exemplo, que deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, conforme o caso, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão.
O texto detalhou também informações sobre o requerimento de apresentação de garantia, devendo este estar assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, além do documento de constituição da pessoa jurídica ou identificação da pessoa física, Documento de Arrecadação de Receitas Federais que comprove o pagamento da antecipação ou da 1ª parcela do acordo e cópia da petição de renúncia, caso haja questionamentos sobre a dívida.