GDF publica decreto de incentivo à pesquisa e à inovação
O Governo do Distrito Federal – GDF expediu o Decreto nº 38.256/2017, que regulamenta a Lei Distrital nº 5.869/2017, que dispõe sobre a concessão de subsídio econômico para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, microempresas e empresas de pequeno porte. O objetivo da medida é apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na capital federal.
A Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/DF fica responsável por selecionar, aprovar e conceder os recursos financeiros aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. O projeto aprovado pode, inclusive, receber recursos antecipadamente à realização das despesas, após assinatura do instrumento de concessão, referente à parcela ou totalidade dos recursos para apoio financeiro destinado ao custeio do projeto.
A norma trata dos requisitos para o recebimento dos subsídios e da utilização dos recursos e obrigações fiscais, além da prestação de contas da utilização da verba. Essas regras valem somente para os atos posteriores, que ainda serão executados pelo ordenador de despesas. Trata, ainda, das providências a serem tomadas em caso de a prestação ser considerada irregular.
Os próximos editais deverão conter cláusulas específicas de responsabilidade do beneficiário quanto à adoção de todas as providências que envolvam permissões ou licenças especiais de caráter ético ou legal. Isso deve evitar posteriores reclamações ou pedidos de indenização, além de desobrigar o ressarcimento de quaisquer despesas decorrentes de demanda judicial relativa ao projeto, incluindo-se os valores judicialmente fixados e aqueles alusivos à formulação da defesa.
Fomento às atividades de pesquisa em ciência e tecnologia
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes destaca que o desenvolvimento social e intelectual de uma nação origina-se necessariamente na atividade educacional e no fomento às políticas que busquem novas formas de transformação, ampliando o potencial produtivo de uma nação.
“Assim, o incentivo à pesquisa e à inovação é meio condutor de busca de novas ferramentas para novos paradigmas de evolução”, ressalta.
Para o professor, a Lei nº 8.666/1993 perderá a força no campo da ciência e tecnologia, mas isso daria mais agilidade e incentivo aos atuantes na área da inovação.
“A partir da permissão ao abandono da licitação, terão a possibilidade de contratar instituições de pesquisa ou criar mecanismos para incentivá-las indiretamente. Por força de outras alterações dessa mesma lei, também poderão dirigir as licitações para determinados produtos e segmentos, estabelecendo privilégios e preferências”, explica Jacoby Fernandes.
Para o advogado, o estímulo e o apoio à pesquisa e à inovação, no âmbito da despesa pública, podem se concretizar em contribuições e subvenções, destinadas por lei a instituições públicas e privadas. Segundo o professor, também podem ocorrer transferências de capital por meio de dotações para investimentos ou inversões financeiras. “Isso porque, para essa categoria, não se faz necessária a existência de contraprestação direta em bens ou serviços”, conclui.