STF decidirá sobre a possibilidade de contratação de escritório de advocacia pela Administração Pública

O Supremo Tribunal Federal – STF foi solicitado a se manifestar a respeito da constitucionalidade da contratação de escritório de advocacia pela Administração Pública, com base no inc. II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 45, que está sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. O processo ainda aguarda julgamento pelos ministros, já que houve uma suspensão. Junto com essa Ação serão julgados os Recursos Extraordinários nº 656558 e nº 610523.

Na ação, a OAB ressalta que a contratação de advogados por estatais está causando uma controvérsia judicial, embora o inc. V do art. 3º e o inc. II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993 tratem especificamente sobre a contratação de advogado pela modalidade de inexigibilidade. Em outra ocasião, o STF já se posicionou pela legitimidade da contratação de advogados privados pela Administração Pública.

A título de exemplo, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes cita o Inquérito nº 3074/SC, relatado pelo ministro Roberto Barroso, no qual se rejeitou denúncia ajuizada contra deputado federal – prefeito, à época dos fatos – que contratou diretamente, mediante inexigibilidade de licitação, escritório de advocacia para consultoria jurídica e patrocínio judicial na retomada dos serviços de abastecimento de água e esgoto do município.

Observação de parâmetros

No caso, o ministro-relator ressaltou que, para que houvesse legalidade na contratação do escritório, deveriam ser observados os seguintes parâmetros: necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização do profissional a ser contratado; natureza singular do serviço; demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e cobrança de preço compatível com o mercado para o serviço.

Nesse inquérito, o ministro Marco Aurélio votou a favor de receber a denúncia, já que, para ele, o município possuía corpo jurídico estruturado que era remunerado por erário e que teria condições de conduzir a defesa do município. Além disso, a Procuradoria do município havia preparado a inicial para propor a ação, porém optou por contratar escritório de advocacia. Por ausência de justa causa para propor a ação penal, a 1ª Turma do STF rejeitou a denúncia.

Como se vê, a temática ainda é um imbróglio jurídico notório nos tribunais. É mais que necessário que o STF se manifeste sobre o tema. Ainda mais quando há denúncias de que aqueles que contratam diretamente violam o art. 89 da Lei nº 8.666/1993 e praticam ato de improbidade administrativa. Há inúmeros casos em que isso não é verídico, por isso uma posição final do STF é necessária para que se ponha um ponto final na questão”, destaca Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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