TCDF trata sobre fracionamento irregular do objeto
O Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF apreciou os procedimentos adotados na área de saúde do Distrito Federal e constatou irregularidades. Por meio da Decisão nº 36/2017, o relator conselheiro Manoel Paulo de Andrade Neto destacou que configura fracionamento irregular do objeto a realização de licitações distintas para contratações de itens de mesma natureza, ainda que executados em locais diversos, quando os potenciais interessados são os mesmos.
A decisão destacou que para fins de averiguação de possível parcelamento irregular do objeto licitado, considera-se “mesmo local” a região geoeconômica dos potenciais contratados pela Administração pública, ou seja, a área de atuação profissional, comercial ou empresarial e não uma localidade específica como rua, bairro, cidade ou município.
Constatou-se, então, a contratação de itens de mesma natureza que foram destinados a localidades diversas. O TCDF, por sua vez, entendeu que, nesse caso, ocorreu o fracionamento irregular do objeto licitado. Além disso, foi determinado o aprimoramento da execução do Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS, a fim de evitar o fracionamento irregular de despesa.
Diferença entre fracionamento e parcelamento
Diante disso, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes esclarece que o fracionamento da despesa é a conduta do administrador que, pretendendo definir a modalidade de licitação inferior à devida ou deixar de realizar a licitação – com fundamento no art. 24, incs. I e II da Lei nº 8.666/1993 –, reduz o objeto para alcançar valor inferior e realiza várias licitações ou dispensas para o mesmo objeto.
“Em outras palavras, o fracionamento é o termo geralmente empregado para designar a compra ou contratação de serviços parcelados, com o objetivo de fugir à modalidade de licitação pertinente ou provocar a indébita dispensa de licitação, tanto na hipótese desse inciso, quanto na dos incs. I e II do art. 24. Já parcelamento é o nome legal utilizado para designar o dever da Administração de dividir a contratação pretendida com o objetivo de ampliar a competição”, explica Jacoby.
Desse modo, as compras não podem, em regra, ser fracionadas, mas, para serviços e obras, há uma norma específica, adotada na parte final do § 5º do art. 23, que permite o fracionamento caso o executor tenha especialidade diversa da do executor principal. De qualquer modo, não há autorização legal para desconsiderar o limite estatuído no inciso em comento, ainda que se trate de serviço a ser realizado por executores diferentes.
“Enquanto parcelar o objeto é a regra, o fracionamento pode caracterizar crime nos termos dos arts. 89 e 93 da Lei nº 8.666/1993. Quando o administrador adota modalidade inferior, restringe-se a competição, ou, no caso da contratação direta, esta deixa de existir”, conclui Jacoby Fernandes.