Órgãos da Administração regulamentam Programa de Regularização de Débitos não Tributários
Em maio deste ano, o Governo Federal instituiu, por meio da Medida Provisória nº 780, o Programa de Regularização de Débitos não Tributários com autarquias e fundações públicas federais e a Procuradoria-Geral Federal — PRD. A norma estabelece que poderão ser quitados os débitos inscritos ou não em dívida ativa vencidos até 31 de março de 2017 de pessoas físicas ou jurídicas. Diante da exigência, uma série de órgãos públicos editou normas para a regulamentação da medida.
Destacam-se a Advocacia-Geral da União – Portaria nº 400/2017; a Agência Nacional de Saúde Suplementar – Resolução Normativa nº 425; o Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade – Portaria nº 483/2017; a Agência Nacional de Transportes Terrestres – Resolução nº 5.386/2017; e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit – Instrução Normativa nº 3/2017.
Desse modo, a partir de agora, os interessados terão o prazo de 120 dias para aderir ao programa. É importante destacar que, para incluir no PRD débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais. Além disso, no caso de ações judiciais, deve protocolar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito.
Modalidades de pagamento
Vale ressaltar que a medida provisória estabelece as linhas gerais de como o programa se desenvolverá e destaca as formas de adesão ao programa. De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a primeira modalidade de adesão prevê o pagamento da primeira prestação referente a um mínimo de 50% da dívida consolidada, sem reduções, e a segunda e única parcela com desconto de 90% dos juros e da multa de mora. Na segunda modalidade, o participante poderá pagar 20% da dívida consolidada na primeira parcela e dividir o restante em até 59 prestações mensais, com redução de 60% dos juros e da multa de mora.
Já a terceira modalidade prevê o pagamento de primeira parcela, correspondente a 20% do total dos débitos indicados, e mais até 119 prestações mensais, mas com redução de 30% dos juros e da multa de mora. Por fim, na quarta e última modalidade, é possível pagar os 20% como parcela inicial e parcelar o restante em até 239 prestações, mas sem qualquer desconto.
“No § 2º da norma, ficou estabelecido que a adesão ao PRD ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de 120 dias, contado da data de publicação da regulamentação a ser estabelecida pelas autarquias e fundações públicas federais e pela PGF, no âmbito de suas competências, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRD e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor, consolidados por entidade”, explica Jacoby Fernandes.
A norma é complementada com a determinação de que os órgãos públicos deverão adaptar seus sistemas informatizados e editarão os atos necessários para a execução dos procedimentos previstos na MP em até 60 dias.