STF julgará ação contra dispositivo de SC que estabelece hierarquia entre órgãos de controle

A relação entre os órgãos de controle interno e externo foi questionada em ação que tramita no Supremo Tribunal Federal – STF, ajuizada pelo governador de Santa Catarina, Raimundo Colombo, contra o art. 61, inc. I, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000Lei Orgânica do Tribunal de Contas do estado, que, de acordo com o governador, estabelece uma relação de hierarquia entre o Tribunal de Contas e órgãos de controle interno dos três poderes.

De acordo com a Lei Orgânica do TCE/SC, na atividade de apoio ao controle externo, os órgãos de controle interno devem “organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas, programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios”.

Para o autor da ação, a relação entre controles interno e externo deve ser de colaboração, não cabendo ao Tribunal de Contas ditar as regras de funcionamento do controle interno dos poderes ou imputar-lhe atribuições.

Diante da importância da matéria, o ministro Marco Aurélio adotou o rito abreviado previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/1999, que permite ao relator dispensar a análise do pedido de liminar formulado na ADI e submeter o processo ao Plenário do STF para apreciação diretamente do mérito. A matéria deve ser analisada em breve.

Hierarquização no âmbito do Controle – Análise de Jacoby Fernandes

Para o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que o dever do órgão de controle interno de apoiar o controle externo está previsto no art. 74 da Constituição Federal.

“Note que, embora o controle interno tenha a função de apoiar o controle externo, aquele possui funções próprias que não podem ser usurpadas pelo Tribunal de Contas. Não compete ao Tribunal de Contas da União instaurar a Tomada de Contas Especial antes da atuação dos controles internos, como decorrência do princípio da não-supressão das instâncias”, ensina.

O professor esclarece que o Tribunal de Contas situa-se entre os poderes da República, fiscalizando-os. Constitui organismo autônomo não sujeito à hierarquia. Por esse motivo, a natureza de algumas de suas funções não pode enquadrar-se à força ao âmbito da rigorosa tripartição. Pela Constituição, fiscaliza, aprecia e julga, possuindo competência privativa.

“No âmbito interno, porém, a Administração Pública precisa executar as atividades de autotutela, avaliando os seus atos e promovendo o saneamento das ações diretivas. Para tanto, são instituídos os órgãos de Controle Interno. No Brasil, o tema ganhou tratamento em nível constitucional e amadurecimento de perspectiva com a Constituição Federal de 1988”, afirma Jacoby.

Algumas regras foram, então, definitivamente assentadas, como a estruturação sistêmica, a obrigatoriedade da instituição do controle interno, a função de apoio aos tribunais de contas e a corresponsabilidade pela omissão. Desse modo, segundo o professor, o controle interno deve atuar de forma conjunta e organizada, a partir da estruturação de regras e normas, de unidades e princípios, coordenados entre os diversos órgãos.

É, assim, obrigatória a existência de órgão de controle interno nos três poderes. Como o art. 75 estende as regras pertinentes ao controle realizado pelos tribunais de contas aos estados e, tendo o controle interno a função de apoiar o externo, em homenagem à simetria que deve nortear a estrutura do controle, é correto assentar que também as unidades federadas devem possuir sistema de controle interno”, destaca Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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