Decreto estabelece reembolso a estatais por empregados cedidos
O Decreto nº 9.144/2017, publicado ontem, 23, no Diário Oficial da União, dispõe que o reembolso da União às empresas estatais e sociedades de economia mista por empregados que forem cedidos ou requisitados para outros órgãos ou entidades ficará limitado ao teto constitucional de R$ 33,7 mil, definido pela Constituição Federal. A limitação passa a valer a partir de outubro deste ano.
O texto dispõe sobre critérios para cessões, requisições e reembolsos relacionados a pessoal de empresas públicas e sociedades de economia mista. A norma também está alinhada à determinação contida no Acórdão nº 3195/2015 – Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU. Assim, conforme o decreto, não haverá mais reembolso para estatais e sociedades de economia mista sobre a parcela dos vencimentos que exceder ao teto remuneratório aplicável à Administração direta e indireta do Executivo Federal.
Para efeito de cálculo do teto, não são contabilizados valores como auxílios para alimentação, creche, medicamentos e moradia; vale-alimentação e cesta-alimentação; indenização ou provisão de licença-prêmio; parcela patronal de assistência à saúde e odontológica; parcela patronal de previdência complementar do agente público; contribuição patronal para o custeio da previdência social; entre outras parcelas.
Decreto nº 4.050/2001
Com relação às regras de cessão, as principais inovações referem-se ao prazo. A partir de 1º de outubro, todas as cessões passam a ser por prazo indeterminado. De acordo com as regras atuais, a cessão é concedida por um ano, podendo o prazo ser prorrogado. Além disso, aquelas cessões que implicarem reembolso pela Administração Pública federal passarão a ser autorizadas apenas para cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima.
Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o Decreto nº 4.050/2001 dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, e em seu parágrafo único do art. 1º, estabelece que “ressalvadas as gratificações relativas ao exercício de cargos comissionados ou função de confiança e chefia na entidade de origem, poderão ser objeto de reembolso outras parcelas decorrentes de legislação específica ou resultantes do vínculo de trabalho, tais como: gratificação natalina, abono pecuniário, férias e seu adicional, provisões, gratificação semestral e licença prêmio”.
“O art. 2º estabelece que o servidor da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, para atender a situações previstas em leis específicas”, ensina Jacoby Fernandes.