Ministério da Integração publica regras para aplicação de recursos dos fundos constitucionais
O Ministério da Integração Nacional expediu três portarias – nº 434, 435, 436 de 11 de agosto de 2017 – com diretrizes e orientações gerais para a aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento. Na elaboração das prioridades deverão ser observados a Política Nacional de Desenvolvimento Regional; as políticas setoriais e macroeconômicas do Governo Federal; o Plano Regional de Desenvolvimento; e as diretrizes e orientações gerais expedidas pelo próprio Ministério.
A proposta de programação anual de aplicação dos recursos do fundo será formulada pelos bancos públicos que operam os recursos em articulação com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene e com a Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais da pasta. Os bancos, porém, poderão revisar e atualizar os valores previstos para aplicação, considerando as contratações realizadas até 31 de agosto de 2018, a distribuição histórica das aplicações, a expectativa de demanda por crédito na região, bem como as operações em fase final de contratação do período.
As normas destacam, ainda, que é vedada a distribuição dos recursos dos Fundos por unidades federativas, com base em cotas percentuais predefinidas, bem como a concessão de crédito para aquisição de máquinas, veículos, aeronaves, embarcações ou equipamentos importados. Esses últimos devem apresentar índices de nacionalização em valor inferior a 60% para beneficiários que tenham faturamento bruto anual superior a R$ 16 milhões. Outra proibição da lei é para pessoas físicas ou jurídicas que mantenham ou tenham mantido trabalhadores em condições degradantes de trabalho ou análogas ao trabalho escravo.
Criação de fundos constituições
Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o legislador constituinte elencou como objetivos fundamentais do Estado Brasileiro, no art. 3º da Constituição Federal, a garantia do desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades sociais e regionais, corroborou a ideia de integração nacional.
“Estava ali inscrita a necessidade de se ultrapassar o modelo histórico-social de colonização voltado para o desenvolvimento das regiões litorâneas e se estimular ainda mais o desenvolvimento do Brasil Central”, explica.
Assim, o apoio às localidades que possuem menores índices de desenvolvimento regional se estabeleceu por meio da transferência de recursos, conforme preceitos constitucionais. Segundo o professor, com a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, foram criados os fundos constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste – FCO, do Nordeste – FNE e do Norte – FNO.
“O objetivo desses fundos é promover o desenvolvimento econômico e social das regiões por meio do estímulo à atividade produtiva. Assim, os bancos públicos oferecem as linhas de créditos aos empresários da região, com taxas de juros reduzidas. Atualmente, os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento são os principais instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional. Parcela de recursos tributários da União, desse modo, é destacada para implementação de políticas de desenvolvimento regional e de redução das desigualdades inter-regionais do País”, conclui Jacoby Fernandes.