TRF4 decide que Ministério Público não pode fazer acordos de leniência com empresas
O Ministério Público Federal – MPF não tem competência nem legitimidade para firmar acordos de leniência envolvendo atos de improbidade administrativa. Essa foi a decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4. Para os juízes do colegiado, somente a Controladoria-Geral da União – CGU pode representar a União na elaboração dos acordos, já que o MP não tem legitimidade para dispor sobre o patrimônio público.
Foi analisado um caso concreto de uma empresa de construção envolvida na operação “Lava Jato”. A decisão foi de manter o bloqueio de bens da construtora, mas suspender a validade do acordo de leniência até que a CGU ratificasse os termos da proposta. A tese dos magistrados definiu que todos os acordos assinados pelo MPF em matéria de improbidade deverão ser analisados e ratificados pela CGU.
De acordo com a desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do caso, a atribuição de discutir a disponibilidade de patrimônio público é do Executivo – no caso de contratos superfaturados com a Petrobras, essa prerrogativa é da União. Ela foi acompanhada pelos desembargadores Rogerio Favreto, presidente da turma, e Marga Tessler, ex-convocada ao Superior Tribunal de Justiça – STJ.
O MPF já assinou 10 acordos de leniência na “Lava Jato”. Todas as empresas confessaram ilícitos e denunciaram outras pessoas jurídicas em troca de descontos nas multas aplicadas pelos desvios e do não ajuizamento de ações de improbidade.
Lei Anticorrupção e Lei de Improbidade – Uniformização procedimental
De acordo com o professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, autor do livro Lei Anticorrupção Empresarial, o entendimento do TRF4 foi embasado pela Lei de Improbidade Administrativa e da Lei Anticorrupção, essa última que estabelece regras para firmamento dos acordos de leniência com empresas que cometeram atos de improbidade.
“A Lei de Improbidade, no § 1º do art. 17, proíbe transação acordo ou conciliação nas ações que tratam do tema. Já a Lei Anticorrupção estabelece, no parágrafo 10, do artigo 16, que a CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal. Não há qualquer menção ao MP ou demais órgãos para celebrar os acordos de leniência”, explica.
O professor esclarece que, com a pacificação do tema, todos os acordos sem o aval da CGU podem ser anulados ou suspensos.
“A decisão é acertada, já que a realização dos acordos em órgãos distintos contraria a indispensável uniformização procedimental, garantindo a todos os envolvidos a lisura e a igualdade de incentivos, sem discrepâncias e com critérios mais objetivos”, destaca Jacoby Fernandes.