TST fixa que servidor que adere a PDV renuncia à estabilidade provisória eleitoral

O Tribunal Superior do Trabalho – TST, por meio de sua oitava turma, rejeitou recurso de uma empregada do Banco Brasil contra decisão que julgou improcedente sua pretensão de direito à estabilidade eleitoral. De acordo com a Turma, a adesão ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV do banco significa sua renúncia expressa à estabilidade.

A bancária foi desligada em junho de 2010. Na reclamação trabalhista, alegou que houve eleições em outubro daquele ano para o Executivo e Legislativo estadual e federal, e o artigo 73, inciso IV, da Lei das Eleições – Lei nº 9.504/1997 – veda aos agentes públicos a demissão de empregados sem justa causa nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos. Por isso, queria receber os salários do período da estabilidade em forma de indenização.

O pedido da trabalhadora foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, quando ensejou o recurso para o TST. A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o desligamento ocorreu mediante adesão ao PDV, tendo ficado comprovado que o contrato não foi rescindido sem justa causa,mas por iniciativa própria. Logo, “conclui-se que houve expressa renúncia à estabilidade eleitoral”. A decisão na Turma foi unânime.

Segundo o advogado Jaques Reolon, a medida é importante para todos os empregados das empresas estatais, inclusive considerando o atual momento do Governo Federal que estuda a fundo a reestruturação dessas empresas.

“Está prevista, inclusive, a reabertura do programa de demissões voluntárias nos Correios, com estimativa de redução de mais de 5 mil funcionários do quadro de pessoal da estatal”, afirma.

Medida Provisória nº 792/2017

Em julho deste ano, o Governo Federal lançou a Medida Provisória nº 792/2017, que instituiu o Programa de Desligamento Voluntário, mais uma estratégia do Executivo para dar uma folga às contas públicas e reduzir o déficit orçamentário nacional. Com a medida, o Governo Federal estima uma redução considerável nos custos empregados para quitar a despesa com pessoal.

Conforme Reolon, o PDV prevê, além do desligamento dos servidores da Administração Pública Federal que optarem por aderir ao programa, hipóteses para a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e para a Licença Incentivada sem Remuneração – LIP de servidores públicos civis do Executivo Federal. Não poderão, porém, aderir ao PDV os servidores que estejam em estágio probatório, que tenham cumprido todos os requisitos legais para aposentadoria ou que tenham se aposentado em cargo ou função pública e reingressado em cargo público que não pode ser acumulado.

Embora o Programa tenha sido lançado, apenas foram apresentadas as regras gerais. A norma é extensa, mas ainda há muito a se estabelecer em normas regulamentares sobre um programa de tamanha extensão. Isso acontece porque é necessário que o Ministério do Planejamento defina quais carreiras, órgãos e regiões geográficas poderão participar do Programa, analise o quadro geral de servidores e evite que órgãos com escassez de pessoal sejam ainda mais prejudicados”, alerta Jaques Reolon.

A adesão ao Programa depende, principalmente, da análise, por parte do servidor, de todas as regras que serão aplicadas a ele após a assinatura do desligamento voluntário. Tais regras, como mencionado, ainda estão em produção.

Redação Brasil News

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