AGU se manifesta sobre abandono de cargo de servidor
Por meio do Parecer nº GMF 06/2017, a Advocacia-Geral da União – AGU se manifestou em relação ao abandono de cargo por servidor público.
O texto dispõe que “a infração de abandono de cargo é de caráter permanente, tendo como termo inicial do prazo prescricional o dia em que cessar a permanência”.
Em relação ao caráter permanente da infração do abandono de cargo, o parecer ressalta a diferenciação entre crime instantâneo de caráter permanente e crime permanente, buscando os institutos do Direito Penal para aplicá-los no caso descrito. Desse modo, a AGU estabelece que não se pode identificar o abandono de cargo como instantâneo de efeito permanente, pois necessita da vontade do trabalhador para ocorrer. Se não houver isso, o abandono não se caracteriza, por mais que seja elevada a quantidade de faltas, nem a situação de permanência.
Para o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a AGU entendeu que o prazo prescricional, a exemplo dos ilícitos criminais, somente se dará a partir do dia em que cessar a permanência. Isso ocorre, de acordo com o especialista, pelo fato de o abandono de cargo possuir a natureza jurídica de infração de caráter permanente.
“A Lei nº 8.112/1990, Estatuto do Servidor Público, estabelece, em seu art. 138, que configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos. O abandono de cargo é uma das causas de demissão do servidor público, conforme estabelece o art. 132, inc. II, do mesmo texto legal. Deve haver clara intenção do servidor”, esclarece.
Uma vez detectado o abandono de cargo, deverá ser instaurado um processo administrativo disciplinar – PAD em procedimento sumário para a apuração do caso concreto, que deverá ocorrer em três etapas: instauração, instrução sumária – indicação, defesa e relatório – e julgamento. O professor ensina que a materialidade, nesses casos, será apurada pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 dias.
Abandono de cargo na Lei do Servidor Público
O art. 142, da Lei nº 8.112/1990 – Regime Jurídico do Servidor Público, dispõe sobre a prescrição nos casos de infrações disciplinares. Assim preceitua o texto legal:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
[…]
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
O meu foi abandono de cargo,mas não foi feito nem o PAD no prazo de 5 anos,como também faz mais de 15 anos que perdura esse abandono de cargo.