Estabilidade do servidor público pode fica comprometida com resultado da avaliação de desempenho

O Projeto de Lei do Senado nº 116/2017, que prevê que a demissão por insuficiência de desempenho de servidor público poderá ocorrer a qualquer tempo da vida funcional, será analisado pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS e pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle – CTFC do Senado Federal. De acordo com o projeto, será avaliado o servidor estável que tenha exercido suas atribuições no cargo ou função por prazo igual ou superior a 25% do período avaliativo – um semestre –, não computadas as ausências ao serviço, sejam elas por motivo de férias, recessos, licenças ou outros afastamentos.

O PL prevê que os servidores serão avaliados pelos fatores fixos de “produtividade” e “qualidade”, acrescidos de cinco fatores variáveis, escolhidos de acordo com as atividades primordiais a serem realizadas. Entre os fatores variáveis, são elencados relacionamento profissional, inovação, capacidade de iniciativa, responsabilidade, tomada de decisões, compromisso com objetivos institucionais, autodesenvolvimento, abertura a feedback e outros. O avaliador atribuirá a cada fator avaliativo uma nota correspondente ao seu grau de atendimento, em escala de 0 a 10 pontos.

Aqueles que obtiverem recorrentes avaliações de não atendimento ou atendimento parcial, conforme gradações previstas no projeto, poderão ser exonerados. O texto, porém, prevê os meios recursais para discutir as revisões dos conceitos, os lançamentos realizados de maneira errônea e a discordância com o conceito atribuído ao profissional.

Por fim, o texto estabelece que o avaliador que não cumprir as obrigações, na forma e nos prazos estabelecidos, terá contra si instaurado, automaticamente, procedimento disciplinar para apuração de descumprimento funcional. Ele poderá, no entanto, apresentar as justificativas do descumprimento.

Estabilidade em risco

Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, é de fundamental importância que todos os servidores conheçam o texto do projeto e estejam atentos à sua tramitação.

“Se aprovada, a medida deverá ser seguida não somente pela Administração Pública federal, mas também pela estadual, distrital e municipal. É de interesse de todos o acompanhamento das discussões nas casas legislativas”, ressalta.

O professor explica que a estabilidade no emprego é uma importante garantia ao trabalhador para a realização de suas atividades cotidianas. A estabilidade decenal, que era obtida pelos funcionários da iniciativa privada, já não existe mais nos novos contratos de trabalho. Ela foi substituída gradualmente pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. A estabilidade para os servidores públicos estatutários, por sua vez, permanece vigente no ordenamento jurídico brasileiro.

A estabilidade, porém, não é obtida diretamente com a aprovação em concurso público. Conforme dispõe o art. 41 da Constituição Federal, são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. A Constituição, porém, elenca hipóteses em que o servidor público estável perderá o cargo: em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa”, ensina Jacoby Fernandes.

Nesse último caso, a Constituição prevê, ainda, que é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade para aquisição da estabilidade.

Redação Brasil News

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