TCU determina melhorias no processo de cobrança de multas por órgãos fiscalizadores
O Tribunal de Contas da União – TCU julgou um processo de monitoramento – Acórdão nº 1970/2017 – Plenário – que verificou a divulgação da arrecadação de multas nos relatórios anuais de gestão de agências reguladoras, órgãos e entidades fiscalizadoras. A conclusão foi que o baixo índice de arrecadação e a prescrição de multas administrativas emitidas por órgãos reguladores ou fiscalizadores são informações não amplamente divulgadas ao público em geral. O relator do processo é o ministro Aroldo Cedraz.
Um levantamento de auditoria anterior já havia avaliado as principais características, deficiências e oportunidades de melhoria da arrecadação de multas administrativas aplicadas por esses órgãos. Na ocasião, o Tribunal constatou reduzido índice de arrecadação das multas, além de pendências de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin.
O levantamento também verificou recolhimento de multas de menor valor com adiamento do pagamento das de maior valor, discrepância entre multas aplicadas e efetivamente arrecadadas e risco de prescrição de multas suspensas pela via administrativa. Assim, o TCU emitiu determinações e recomendações para aprimorar a sistemática de controle e de arrecadação dessas sanções administrativas.
No monitoramento atual, avaliou se as deliberações foram cumpridas e produziu novas determinações aos órgãos, a exemplo da Agência Nacional de Águas, da Agência Nacional de Aviação Civil, do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Eles deverão passar a incluir, em seus Relatórios Anuais de Gestão, informações como quantidade de multas canceladas ou suspensas em instâncias administrativas e percentuais de recolhimento de multas no exercício, entre outras.
Lei nº 9.784/1999 – Regulamento sobre o processo administrativo
A Lei nº 9.784/1999 estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. A Lei prevê, em seu art. 7º, que os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, essa padronização é muito importante, principalmente para garantir a quais procedimentos os administrados serão submetidos.
“Isso é deveras importante para atender os princípios da legalidade e da transparência”, afirma.
Conforme o professor, a instituição de procedimentos de cobrança, inclusive, toma especial importância após o levantamento realizado pelo TCU sobre as multas emitidas por órgãos reguladores ou fiscalizadores, que têm baixo índice de arrecadação.
“Relevante destacar os dados relativos às multas aplicadas e suspensas pela via administrativa. O montante significativo pode ser indício de inconsistência no momento da lavratura das sanções ou, ainda, de falhas no processo interno de avaliação dos requisitos formais, além de outras impropriedades, matérias que ainda não foram valoradas neste momento processual, pois os procedimentos, processos internos e instâncias revisionais das entidades não fizeram parte do escopo deste trabalho”, esclarece Jacoby.
Assim, segundo o professor, um dos grandes méritos do trabalho é dar transparência em relação ao sistema de aplicação e arrecadação das multas aplicadas pelas entidades administrativas monitoradas.
“Não há muitos parâmetros para possibilitar um seguro juízo de valor no que tange à efetividade da arrecadação nem sobre a eficiência ou deficiência dos órgãos de arrecadação, por isso essa iniciativa por parte das cortes de contas é importante”, conclui Jacoby Fernandes.