Decreto altera parcelas de reembolso para servidores cedidos
Por meio do Decreto nº 9.162/2017, o Decreto nº 9.144/2017, que dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a Administração Pública federal, direta e indireta seja parte foi alterado. Uma das mudanças trata do instituto do reembolso, entendido como a restituição das parcelas gastas pelo cedente com o agente público cedido.
O art. 11 trata das parcelas reembolsáveis. Nele, foram incluídas três novas hipóteses: quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza indenizatória e estejam incorporadas à remuneração; provisão de valores necessários a garantir o pagamento futuro de parcelas decorrentes do período da cessão; e parcela patronal de assistência à saúde e odontológica, de caráter periódico e de natureza permanente, decorrente de contrato ou convênio de plano de saúde, que possua valores fixos.
Entre as parcelas não reembolsáveis, elencadas no art. 12, incluiu-se o trecho: “valores despendidos pela cedente com assistência médica e odontológica que não se enquadrem no previsto no art. 11”.
Também foi incluído no art. 12 que a “empresa pública ou a sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional poderá suportar o ônus referente aos valores de parcelas não reembolsáveis se caracterizado o interesse da entidade na cessão; por prazo não superior a três anos; e após encerrados os pagamentos sem reembolso integral, o empregado retorne à entidade de origem e permaneça na entidade sem nova cessão”.
Por fim, o decreto prevê que, até janeiro de 2019, o reembolso da parcela de gratificações concedidas pelo cedente em virtude da cessão, independentemente da denominação adotada, poderá ser mantida para as cessões em curso na data de entrada em vigor da norma.
Diante da norma, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que durante as atividades da Administração Pública, podem ocorrer situações em que o número de profissionais de determinado órgão não seja suficiente para atender a demanda existente. Uma das soluções é recorrer a outras instâncias da Administração para suprir tal deficiência de pessoal. Nesse contexto, surge o instituto da cessão de servidores, por isso a importância da nova norma.
A cessão de servidor
“A cessão de servidores consta do art. 93 da Lei nº 8.112/1990, que prevê que o servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos estados ou do Distrito Federal e dos municípios para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e em casos previstos em leis específicas. A Lei prevê que a cessão será realizada mediante portaria publicada no Diário Oficial da União”, esclarece.
A cessão é o ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação ou da estatal empregadora. Na prática, ocorre quando é requisitado, em razão da sua especialização, para atuar em área que tenha afinidade.
O professor ensina, também, que há, ainda, a requisição de pessoa, entendida como ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanente, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço.
“O conceito é extraído do Decreto nº 4.050/2001, revogado pelo Decreto de 2017. Nesse contexto, importa destacar que, na requisição, não há necessidade de concordância do órgão ou da entidade de origem”, observa Jacoby Fernandes.