Regras sobre convênios para obras e serviços são alteradas
Para estabelecer regras ainda mais claras para a celebração de convênios, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão alterou a Portaria nº 424/2016, incluindo mais um parágrafo no capítulo que trata das vedações ao uso de convênios. Nesses termos, a Portaria nº 277/2017 prevê que na celebração de convênios para a execução de obras e serviços de engenharia, os órgãos e entidades da Administração Pública federal deverão observar algumas condições.
Entre as condições estabelecidas estão: garantir a disponibilidade de equipe técnica para a avaliação de projetos básicos das obras, seus dimensionamentos, o cálculo dos quantitativos dos serviços e análises da adequação dos orçamentos das metas descritas no plano de trabalho; e garantir disponibilidade de equipe técnica para que seja realizado o acompanhamento e a fiscalização das obras e serviços de engenharia, inclusive com visitas ao local. Por fim, deve dispor de estrutura física e de pessoal adequada para a realização da conformidade financeira e da análise das prestações de contas final no prazo estabelecido pela Portaria.
Além disso, a norma prevê que, em caso de paralisação da execução da obra pelo prazo de até 180 dias, a conta corrente específica deverá ser bloqueada pelo mesmo prazo. Após o período, não havendo comprovação da retomada da execução, o instrumento deverá ser rescindido.
Quando a celebração é vedada
Assim, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a Portaria nº 424/2016, regulou os instrumentos de repasse celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.
A portaria estabelece as normas para a execução dos convênios, com previsão no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e traz regras sobre a prestação de informações sobre os convênios realizados, a transferência de recursos e a obrigatoriedade da prestação continuada de informações por meio do Sistema de Convênios – Siconv. Estabelece, ainda, prazos para envio de dados sobre os investimentos realizados.
Segundo o professor, ponto importante da norma se refere às obras e serviços de engenharia, quando prevê vedações de celebrações de convênios. O art. 9 dispõe que não é possível convênios para a
“execução de obras e serviços de engenharia quando os instrumentos celebrados por órgãos da Administração indireta possuam estrutura descentralizada nas unidades da federação para acompanhamento da execução das obras e serviços de engenharia; instrumentos cujo objeto seja vinculado à função orçamentária defesa nacional; ou instrumentos celebrados por órgãos e entidades da administração indireta, que tenham por finalidade legal o desenvolvimento regional”.