Lei especifica requisitos para participação da União em apoio a projetos de infraestrutura
Após período de proposição, debates e aprovação, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.529/2017, que trata da participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas – PPPs. A lei deriva da Medida Provisória nº 786/2017, aprovada no Senado Federal em novembro deste ano.
A Lei autoriza a União a participar do fundo, desde que este tenha a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Essa participação da União se dará até o limite de R$ 180 milhões. O fundo será criado e administrado por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União e funcionará sob o regime de cotas. A Lei, porém, prevê que até 40% dos recursos serão preferencialmente utilizados em projetos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Desse modo, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes destaca um ponto da norma, que é a vedação à celebração de contrato de PPP com valor inferior a R$ 10 milhões, reduzindo o valor previsto anteriormente na Lei nº 11.079/2004, que era de R$ 20 milhões.
“Também são vedadas celebração de contratos de PPP para empreendimentos cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 anos ou que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública”, explica.
Conselho de Participação
A lei também cria o Conselho de Participação no fundo, que teve seu funcionamento regulamentado em decreto do Poder Executivo. Ele deverá ser composto por um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que o coordenará; um representante da Casa Civil da Presidência da República; um representante do Ministério da Fazenda; e um representante do Ministério das Cidades. A organização foi definida pelo Decreto nº 9.217/2017.
Dentre as competências do conselho, constam: orientar a participação da União na assembleia de cotistas; examinar o estatuto do fundo previamente à integralização de cotas pela União; estabelecer os procedimentos para o acompanhamento e a avaliação do fundo; e outras estabelecidas no decreto regulamentador.
Por fim, fica estabelecido que aqueles empreendimentos localizados nos estados habilitados para o Regime de Recuperação Fiscal terão preferência no apoio financeiro do fundo.