STJ divulga entendimento sobre o princípio da insignificância na Administração Pública
O Superior Tribunal de Justiça – STJ publicou a recente Súmula nº 599, que dispõe que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. A publicação ocorreu em um momento em que as turmas de direito público do STJ têm discutido sobre a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando o ato ímprobo é considerado irrelevante.
No julgamento do mandado de segurança – MS nº 15.917, a defesa de um advogado da União demitido porque teria buscado se beneficiar em concurso de promoção na carreira defendeu a aplicação do princípio da insignificância e da presunção de inocência. Os ministros reconheceram que o ato não deveria ser punido com a pena de demissão, contudo, não aplicaram o princípio da insignificância e mantiveram a imputação dos ilícitos de menor gravidade.
Os julgados relativos ao tema estão disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
Diante do caso, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que o Supremo Tribunal Federal – STF entende como crimes incompatíveis com o princípio da insignificância os casos em que há violência ou grave ameaça à pessoa, tráfico de drogas e crimes de falsificação.
“Por outro lado, tem permitido a aplicação do princípio em casos de furto de celular. O preceito, porém, deve ser analisado no caso concreto para saber se é possível falar em insignificância na situação narrada”, observa.
Surgimento no Direito Penal
O professor ensina que o princípio da insignificância ou princípio da bagatela surgiu no Direito Penal para situações em que o resultado do ato criminoso possui valor ínfimo ou grau de gravidade tão irrisório que seria despropositada a realização da persecução penal.
Conforme jurisprudência consolidada do STF, para a aplicação desse princípio com o intuito de afastar um crime, é preciso haver, obrigatoriamente, a presença de alguns requisitos: a conduta do agente não pode ter sido ofensiva; não pode ter havido periculosidade social da ação; o comportamento não pode ter sido errado; e a lesão jurídica deve ter sido inexpressível.
“O princípio da insignificância representa uma excludente de tipicidade penal, elemento que compõe o crime conforme a teoria tripartida. Nesse sentido, aplicado o princípio da insignificância, não há que se falar em crime, resultando na absolvição do réu”, esclarece Jacoby Fernandes.