Conselho de Enfermagem define regras para suspensão do exercício profissional

Por meio da Resolução nº 565/2017, o Conselho Federal de Enfermagem instituiu a Interdição Ética, definida como “a suspensão do exercício profissional quando as condições em que a assistência de enfermagem é prestada colocam em risco a vida dos usuários e/ou da equipe de enfermagem, quando no local de trabalho não existirem condições mínimas para a prática segura das ações de enfermagem”.

A Resolução estabelece que a exceção acontece quando não tiver um enfermeiro presente em todo período em que ocorrer a assistência de enfermagem, assim como a frequente constatação de insegurança técnica e iminente risco à integridade física do profissional durante a assistência aos pacientes. Ainda, antes do início do procedimento de interdição ética, a instituição de saúde deverá ser notificada conferindo os prazos previstos nas Resolução Cofen nos 374/2011 e 518/2016 para solucionar as infrações.

A interdição, porém, pode ser revogada pelo presidente do Conselho Profissional, após referendo do plenário, por meio de Pedido de Desinterdição. O requerimento deverá ser assinado pelo enfermeiro responsável pelo serviço e pelo representante legal da Instituição, e deverá conter fatos e comprovação por documentos ou arquivo de imagem de que não perdura risco ou dano extremo irreparável ou de difícil reparação à segurança ou à saúde dos usuários/profissionais de enfermagem.

Protocolado o Pedido de Desinterdição no Conselho Regional, o presidente deverá de imediato determinar à Comissão de Sindicância que, em até três dias, apure a cessação ou não da situação que tenha ocasionada a interdição ética e elabore relatório, que deverá ser encaminhado à presidência para deliberação do Plenário do Regional.

Decreto-Lei nº 200/1967

Os conselhos profissionais fazem parte da Administração Pública indireta, sendo criados por leis na forma de autarquias. Entre requisitos fundamentais para enquadramento de determinado serviço como autarquia, conforme estabelecido no art. 5º, inc. I, do Decreto-Lei nº 200/1967, figura a execução de atividades típicas da Administração Pública.

Segundo o advogado Jaques Reolon, essas entidades de fiscalização profissional têm o dever de zelar pela preservação da ética e da habilitação técnica adequada para o exercício profissional, possuindo uma importante responsabilidade social. Para tanto, agem com poder de polícia para coibir eventuais atos que desvirtuem a natureza profissional à qual se vinculam.

A Lei que institui o Conselho Federal e os conselhos regionais de Enfermagem, por exemplo, estabelece textualmente as punições aplicadas em caso de descumprimento dos valores profissionais. Dessa forma, aos infratores do Código de Deontologia de Enfermagem poderão ser aplicadas advertência verbal; multa; censura; suspensão do exercício profissional; cassação do direito ao exercício profissional. O exercício profissional, porém, pode ser interrompido não por razões de punição do trabalhador, mas por impossibilidades de sua atuação”, observa Jaques Reolon.

Redação Brasil News

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