TJ/SP entende que empresa pode compensar débito tributário com precatório vencido
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ/SP permitiu que uma empresa pagasse débito tributário com crédito referente a precatório vencido e não pago pela Fazenda do Estado – Processo nº 1039669-94.2016.8.26.0224. Em 1ª instância, o pedido havia sido negado.
O relator, desembargador Marrey Uint, explicou que a compensação pretendida pela empresa é disciplinada pelos arts. 368 e seguintes do Código Civil, sendo recepcionada pela legislação tributária no art. 156. De acordo com o desembargador, a Fazenda tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, “em uma verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”.
“O Estado, em uma espécie de ‘devo, não nego, pago quando puder’, afronta a Carta Magna, debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, incentivando a inadimplência oficial, e, contraditoriamente, escolhendo ao executar o bem com maior liquidez para satisfazer mais rápido o seu crédito”, argumentou.
Prazo para pagamento de precatórios
Para o relator, a teoria de que não seria possível a compensação sem a existência de legislação regulamentadora é ainda insustentável, tendo em vista que norma constitucional é hierarquicamente superior à norma infraconstitucional; e norma específica sobressai sobre norma geral. O desembargador entendeu ser flagrante o direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, “culminando na necessária reforma da sentença e na concessão da segurança, como medida de efetiva justiça”.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, precatórios são ordens de pagamento judiciais, expedidas contra a fazenda pública, após condenação judicial definitiva. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Brasil tem, hoje, R$ 100 bilhões em dívidas com particulares reconhecidas pela Justiça.
“Existe a Emenda Constitucional – EC nº 99/2017, que aumenta de 2020 para 2024 o prazo para estados, Distrito Federal e municípios quitarem seus precatórios dentro de um regime especial. Caso as dívidas não sejam saldadas até dezembro de 2024, a Emenda estabelece que a União assuma a responsabilidade por elas e transfira o dinheiro aos estados e municípios. O País teria menos precatórios se fosse cumprido o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, que obriga ação regressiva contra os responsáveis pela violação ao princípio da legalidade”, ressalta Jacoby Fernandes.