TST afirma que promoção profissional é entendida como perdão em PAD
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST entendeu, por meio do processo RR-20843-08.2014.5.04.0018, que houve perdão tácito por parte da de uma empresa pública a um empregado que foi promovido por merecimento e colocado em nova função de confiança durante a apuração de falta grave.
Os fatos que deram origem à aplicação de pena de suspensão de 15 dias ocorreram em 2012, quando o empregado exercia função gerencial. Segundo a Empresa, o gerente teve ciência do desvio de carga no local e deveria ter apurado o caso e comunicado ao superior hierárquico, mas não o fez, a fim de obter uma premiação interna. A ação anulatória ajuizada pelo trabalhador foi julgada improcedente pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre em 2014, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região acolheu seu recurso e determinou a anulação do processo administrativo.
A decisão levou em conta que, apesar de ter aberto procedimento administrativo – PAD para apuração dos fatos, a Empresa o manteve no cargo e, em 2013, o nomeou para outra função gerencial, além de constar em sua ficha promoções por mérito e antiguidade no período – o que permitiria concluir que a empresa estava satisfeita com o seu desempenho funcional, caracterizando o perdão tácito.
Condução do PAD do servidor público
Diante do caso, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que durante a atividade desempenhada no dia a dia de trabalho, o servidor público deve seguir condutas que se coadunem com a moralidade pública e com a importância da função que desempenha. “Em determinadas situações, porém, os servidores podem praticar atos que não observem os deveres funcionais previstos no art. 116 da Lei nº 8.112/1990, o Estatuto dos Servidores, por diversos motivos”, afirma.
Desse modo, determinadas condutas desses agentes possuem natureza grave, o que leva à necessidade de abertura de um Processo Administrativo Disciplinar – PAD para apurar as irregularidades cometidas, uma vez que o dano ao erário é significativo com a prática de tais atos. Outras condutas, porém, não possuem tal potencial, representando infrações leves.
A própria Lei nº 8.112/1990 destaca como será conduzido o PAD : por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.