Fazenda aceita imóvel como pagamento de dívida tributária

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vinculada ao Ministério da Fazenda, expediu a Portaria nº 32/2018 em que regulamenta a hipótese de dação em pagamento para valores inscritos em dívida ativa da União, que é quando o devedor entrega um bem ao credor a fim de quitar uma dívida existente. As regras, porém, não se aplicam aos débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

A norma estabelece que a dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, incluindo-se atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza. Assim, somente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor, junto ao Cartório de Registro Imobiliário; que esteja livre de quaisquer ônus. Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública.

Com isso, atendidos os requisitos formais, a PGFN deverá se manifestar sobre a conveniência e oportunidade da dação em pagamento. Caso se manifeste pela confirmação do negócio, submeterá o processo administrativo à apreciação da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Crédito, que tomará as providências necessárias para o encaminhamento da demanda.

Relação entre contribuinte e Estado

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes esclarece que a proposta de dação em pagamento de bem imóvel não surtirá qualquer efeito em relação aos débitos inscritos em dívida ativa antes de sua aceitação pela União. “Somente passa a valer a partir da validação da lei

A dação em pagamento é um instituto jurídico previsto no Código Civil que se refere a uma modalidade de extinção obrigacional. Por meio da dação em pagamento, o devedor entrega um bem ao credor a fim de quitar uma dívida existente, encerrando-se, assim, o vínculo obrigacional entre as partes. O Código Civil dispõe que o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. E que, determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

Conforme o professor, no âmbito administrativo, a dação em pagamento também pode ser utilizada como meio para se encerrar uma relação obrigacional entre o contribuinte e o Estado. O art. 156, inc. XI, do Código Tributário Nacional lista o instituto como uma modalidade de extinção do crédito tributário:

“Art. 156. Extinguem o crédito tributário: […] XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei”.

Redação Brasil News

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