GDF pede teto do funcionalismo a todas as empresas públicas

A discussão sobre a possibilidade de limitação salarial dos servidores das empresas estatais chegou aos ministros do Supremo Tribunal Federal – STF. O governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, ingressou na Corte com uma Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 52 para que os ministros reconhecessem a obrigatoriedade da observância da regra do teto remuneratório constitucional por todas as empresas estatais do DF.

As regras estão previstas em dispositivos da Lei Orgânica do DF e valem, inclusive, para as empresas que não recebem repasses orçamentários do DF para custeio de pessoal. O tema não é necessariamente novo, pois também tramita no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados – CNTU, que defende que a submissão de empresas públicas e sociedades de economia mista ao teto remuneratório constitui uma exceção.

O tema também está presente na Proposta de Emenda Constitucional – PEC nº 58/2016, que destaca, em sua justificativa, que as políticas salariais das estatais são “incondizentes não só com a realidade estatal como também com a da atividade privada”. Desse modo, de acordo com o advogado Jaques Reolon, especialista em Direito Administrativo, a remuneração dos servidores e empregados públicos sempre foi um tema complexo submetido a um plexo normativo e jurisprudencial de difícil entendimento, senão por técnicos especializados da área.

A ADC nº 52 refere-se à edição da Emenda nº 99/2017, que alterou o art. 19, § 5º, da Lei Orgânica do DF, que obrigou todas as empresas estatais distritais a aplicarem o teto do funcionalismo público. Ocorre, porém, que o tema é alvo de discussão em outras esferas judiciais”, explica.

Norma inconstitucional

De acordo com Rollemberg, a existência de controvérsia judicial como requisito para tramitação da ADC se encontra demostrada nos autos, uma vez que a Justiça do Trabalho tem decidido, em vários casos, que a norma é inconstitucional por não observar a regra prevista no artigo 37, parágrafo 9º, da Constituição Federal, segundo a qual o teto do funcionalismo se limita às empresas públicas que recebem recursos do Poder Público.

Por outro lado, há outras decisões que reconhecem a plena validade do dispositivo da LODF.

“Há decisões conflitantes que causam, além de insegurança jurídica, insegurança econômica ao DF, bem como afastamento da legítima vontade do povo trazida na aprovação da Emenda n 99/2017 à LODF”, destaca Rollemberg.

Com isso, Jaques Reolon destaca que a lógica remuneratória de permitir que empregados e dirigentes de estatais percebam valores superiores ao teto constitucional está atrelada à necessidade de possuírem atratividade para reter talentos indispensáveis à gestão dos negócios empresariais.

“As empresas estatais, se tiverem interesse em operar em alto nível, precisam ter condições de atrair os melhores profissionais do mercado, e essa atratividade passa, necessariamente, por uma política salarial condizente com o mercado”, ressalta.

Assim, para o especialista, é necessário relembrar sempre que a Lei de Responsabilidade Fiscal, apenas impõe teto às estatais dependentes, ou seja, que recebam do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral.

“Se não houver dependência, a limitação apenas deve observar os padrões do mercado. E não há porque ser diferente, pois não se utilizam recursos oriundos do orçamento. A decisão do STF deverá balizar o tratamento do tema não somente para o DF, mas também para os demais entes federados”, observa Jaques Reolon.

Redação Brasil News

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