Tribunal entende que Oscip é obrigada a pagar imposto se não prestar serviço de interesse público
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que as organizações civis de interesse público – Oscips são isentas de pagar impostos quando desenvolvem atividades de interesse público.
Com essa decisão, a Corte condenou uma fabricante de cimento que criou uma Oscip para prestar serviços ambulatoriais aos seus funcionários. Assim, a prefeitura de Vidal Ramos/SC cobrou Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sob o fundamento de que a entidade não prestou serviços de interesse público para o município. Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso, não ficou comprovado que os serviços prestados pela Oscip se qualificam como atividades sem fins lucrativos de assistência social ou educação. O voto do relator foi seguido por unanimidade.
O desembargou destacou que “as evidências levam a crer que houve, sim, uma efetiva prestação de serviço de caráter profissional — e, não, social —, mediante contraprestação pecuniária pela empresa tomadora, afastando a hipótese à imunidade constitucional”.
Segundo o advogado Jaques Reolon, Oscip é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e seja qualificada pelo Ministério da Justiça.
“Assim, vale destacar que a atividade estatal tem como fundamento a prestação dos serviços públicos a toda a coletividade. Além de manter a organização social, a Administração Pública deve buscar prestar serviços públicos adequados aos administrados. Ocorre que nem sempre a Administração consegue abarcar todas as atribuições e demandas sociais”, afirma.
Caráter social
Conforme o advogado, a solução foi a busca de novas fórmulas de prestação de serviço à sociedade.
“Um desses modelos ficou conhecido pela doutrina como gestão por colaboração, que consiste na realização de atividade de interesse coletivo por uma entidade da iniciativa privada em colaboração com o Poder Público. Tal modelo foi previsto na Lei nº 9.790/1999, que dispõe sobre as Oscips. Assim, essas entidades devem seguir fielmente seu caráter”, observa Jaques Reolon.
O especialista, inclusive, publicou o livro Organizações Sociais, Oscips, Oss E Entidades De Autogestão, que é um compilado de leis e jurisprudências sobre essas organizações.