Após dois anos de vigência, o CPC segue desafiando o Judiciário

O atual Código de Processo Civil – Lei n° 13.105/2015 – completa, hoje, dois anos de vigência.

O objetivo principal no Código de 2015 é promover uma maior racionalização no processo e permitir maior protagonismo aos métodos alternativos de resolução de conflitos. Em síntese, o texto busca tornar o trâmite processual mais rápido, efetivo e democrático, respeitados sempre os princípios da ampla defesa e do contraditório.

O texto atribui, ainda, maior força às jurisprudências dos tribunais e ao julgamento de recursos repetitivos, aplicando uma mesma decisão a processos com questões que versem sobre o mesmo objeto. Surge, assim, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. O alcance desses incidentes segue sendo discutido por doutrinadores e tribunais, fixando a utilização do instituto nessa nova realidade processual.

Assim como o IRDR, diversos outros institutos seguem sendo discutidos no texto do novo CPC, principalmente em relação aos recursos. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, por exemplo, enfrentará discussão sobre admissão de agravo de instrumento em hipóteses não previstas no CPC 2015.

Conforme informações de texto1 de divulgação do tema publicado no portal da Corte, a controvérsia refere-se à possibilidade de o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 receber interpretação extensiva para admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre hipóteses que não estejam expressamente previstas1. Assim dispõe o CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

[…]

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Diante da controvérsia, dois recursos que versam sobre o tema foram afetados para julgamento por amostragem pelo sistema de recursos repetitivos. O resultado do julgamento será aplicado aos demais recursos sobre o mesmo tema. No sistema de recursos repetitivos, o tema foi cadastrado do seguinte modo:

“Definir a natureza do rol do artigo 1.015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do novo CPC”1.

A relatoria do processo ficou a cargo da ministra Nancy Andrighi. Esse é apenas um dos julgamentos que poderão dar um norte aos tribunais e aos operadores do Direito em relação aos preceitos do Código de Processo Civil. Essas discussões aperfeiçoam a aplicação da legislação e promovem o desenvolvimento das ciências jurídicas.

1 Corte vai decidir sobre admissão de agravo de instrumento em hipóteses não previstas no CPC. Portal STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Corte-vai-decidir-sobre-admiss%C3%A3o-de-agravo-de-instrumento-em-hip%C3%B3teses-n%C3%A3o-previstas-no-CPC>. Acesso em: 16 mar. 2018.

Redação Brasil News

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