Projeto de lei veda limite de recursos para segurança pública
Em razão da importância do setor de segurança pública, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 25/2014, que visa à vedação do limite de recursos do Fundo Penitenciário Nacional – Funpen, independentemente da situação fiscal do governo naquele momento. A norma prevê a inclusão de alguns parágrafos ao art. 3º da Lei Complementar nº 79/1994, que criou o fundo.
O projeto pretende acrescentar o § 5º, que dispõe que “os créditos orçamentários programados no Funpen não serão alvos da limitação de empenho prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000”; o § 6º, que veda “a imposição de quaisquer limites à execução da programação financeira relativa às fontes vinculadas do Funpen, exceto quando houver frustração na arrecadação das receitas correspondentes”; e o § 7º, que veda “a programação orçamentária dos créditos de fontes vinculadas do Funpen em reservas de contingência de natureza primária ou financeira”.
A senadora Ana Amélia (PP/RS), autora do projeto, destaca que
“mudando esses aspectos que influenciam as transferências de recursos aos entes federativos, estaremos contribuindo para o aprimoramento de nosso sistema prisional e possibilitando meios para que se garanta a segurança da população”.
Ana Amélia defende ainda que a proposta possibilitará a reinserção social daqueles que um dia cometeram um erro.
Lei de Responsabilidade Fiscal
A medida pode ganhar força em tempo de intervenção na segurança pública no Rio de Janeiro. Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, pautas que versem sobre questões de segurança podem chamar a atenção do legislador e da sociedade.
“Os reflexos da medida, porém, ainda precisam passar por análise apurada dos parlamentares. O texto está pronto para a deliberação do Plenário”, afirma.
O professor explica, também, que a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF tem como base a busca pela transparência, equilíbrio e responsabilidade das contas públicas e, nessa função, estabeleceu, por meio da limitação de empenho, o instrumento capaz de garantir que o equilíbrio das contas seja respeitado em razão de fatos que vierem a ocorrer durante a execução orçamentária.
“Nesse sentido, observados critérios que possam desequilibrar as contas, é fundamental que se proceda ao contingenciamento de recursos. A LRF, porém, prevê que não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. Essa ressalva foi incluída em razão da necessidade da continuidade de serviços públicos essenciais à cidadania dos brasileiros”, esclarece Jacoby Fernandes.
O professor destaca, no entanto, que a limitação de empenho não é medida eterna. A LRF estabelece que,
“no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas”.