TCE/ES cria alerta eletrônico previstos na LRF

A fim de tornar os seus atos mais transparentes e céleres, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE/ES lançou uma proposta de emissão de alertas eletronicamente. A Corte seria a primeira do País a implantar o procedimento, que poderia formalizar o alerta em até 24 horas. A partir do recebimento dos dados relativos à gestão fiscal, o sistema CidadES passará a fazer uma varredura diária nas informações coletadas e, caso seja identificada uma desconformidade com os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, o gestor receberá o alerta por meio de uma notificação eletrônica.

O Tribunal destaca que, antes da mudança, após o recebimento dos dados pelo sistema e no caso de identificação da desconformidade, “era aberto um processo que tramitava pela área técnica, pelo gabinete do relator e no Plenário para, após aprovação, ser enviada a notificação pessoal”.

De acordo com a Corte, este processo poderia levar, em média, 60 dias. Por fim, o TCE/ES aponta que a medida proporcionará uma substancial redução dos custos processuais para a Corte.

Vale destacar que o conjunto de normas relativas à gestão fiscal acarretou profundas mudanças no processo de controle externo pelas Cortes de Contas. Um importante instrumento, inclusive, pode ser observado a partir da leitura da LRF, no art. 59, que dispõe que

“os Tribunais de Contas alertarão os Poderes quando constatarem: a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4º e no art. 9º; que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite; que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90%; que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido; fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária”.

Ganhos com a Lei

Desse modo, conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, criou-se o ato administrativo de alerta.

“Se, por um lado, a LRF definiu a responsabilidade dos gestores, demonstrando quando e como os agentes políticos e os servidores respondem por seus atos, imputou, por outro lado, ao controle o relevante papel de verificação e orientação, sem inibir a expressão dos demais poderes sancionadores”, explica.

Segundo o professor, os órgãos de controle, em geral, ganharam, com a Lei de Responsabilidade Fiscal, novos e eficazes instrumentos de controle sobre as finanças públicas, inclusive com inserção de mecanismo de alerta previsto no art. 59, § 1º.

Redação Brasil News

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