STF analisa competências do TCU em relação às fundações autônomas
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal – STF analisou, recentemente, as competências do Tribunal de Contas da União na análise em relação às fundações autônomas. Na decisão, a Corte fixou os limites da competência e definiu que a Fundação Banco do Brasil – FBB se submete ao controle do TCU e aos postulados constitucionais da Administração Pública ao repassar a terceiros recursos provenientes do Banco do Brasil ou do Poder Público. Tal controle, contudo, não se aplica no caso de repasses decorrentes de verbas privadas.
O ministro Dias Toffoli apontou que “é imprescindível que a entidade se submeta aos ditames da administração pública previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, quando repassar a terceiros verbas públicas”.
Para o relator, uma vez que o Banco do Brasil se sujeita à fiscalização da corte de contas, os recursos da estatal repassados à FBB ou a qualquer outra pessoa física ou jurídica, pública ou privada, devem passar por idêntico controle fiscalizatório, em razão da natureza das verbas.
Desse modo, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a nova manifestação trouxe mais clareza para aqueles que atuam junto às cortes de contas em relação à amplitude de sua competência.
“Entidades que gerem recursos públicos, ainda que sejam pessoas jurídicas de direito privado, têm o dever de aplicar esses recursos com base nos princípios da Administração Pública, observando a transparência, a moralidade e a legalidade, e, ao final, devem prestar contas dos recursos aplicados. É o que acontece, por exemplo, com os serviços sociais autônomos, que se submetem ao controle dos tribunais de contas na aplicação de seus recursos. Há casos, porém, em que os recursos aplicados por essas entidades não são provenientes de verbas públicas, mas de receita própria”, esclarece.
Limites de atuação
Conforme o professor, essas fundações autônomas, embora possam prescindir do rigor formal das normas da Administração Pública, como as regras de licitação, ainda devem observar critérios de legalidade e moralidade em suas ações. Dúvidas, porém, surgem ao se buscar a definição do limite da atuação dos órgãos de controle externo nessas entidades.
“As fundações autônomas podem depender ou não do orçamento, mas, tendo sido constituídas com recursos públicos, ficam sujeitas ao dever de prestar contas tanto ao controle interno quanto ao controle externo. Não há como conceber que ao contribuinte seja imposto o dever de arcar com o ônus do patrocínio, da constituição e/ou da manutenção sem que exista também, nesse caso, o dever de prestar contas”, explica Jacoby Fernandes.