TCU se manifesta sobre citação em nome do advogado
Em manifestação recente, o Tribunal de Contas da União – TCU tratou da citação realizada em nome do advogado da causa. A Corte fixou que ainda que o instrumento de mandato não contenha cláusula específica cedendo poder para receber citação, o exercício pelo advogado de prerrogativas processuais, requerendo prorrogação de prazo e apresentando elementos de defesa de seu cliente, corresponde ao comparecimento espontâneo da parte aos autos, tornando válida e apta a produzir todos os seus efeitos a citação endereçada diretamente ao defensor.
Desse modo, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a decisão materializa a ideia de que, não havendo prejuízo ao processo, não há motivo para se reconhecer a nulidade do ato em razão da falta de cláusula expressa no mandado.
“Assim, as ações do advogado na condução do processo demonstram que o ato pode ser reconhecido como válido para a produção dos seus efeitos”, explica.
A citação, no âmbito judicial ou administrativo, refere-se à comunicação dos atos processuais, tendo, portanto, relação direta com o princípio do devido processo legal. No processo judiciário de natureza civil, a citação é requerida pelo autor e ordenada pelo juiz.
Formas e modalidades de citação
O professor Jacoby ensina que, nos tribunais de contas, a citação não precisa ser requerida. É determinada, pelo Plenário, qualquer das câmaras ou pelo relator, conforme dispuserem as normas legais ou regimentais.
“É efetuada diretamente pela unidade técnica a que estiver vinculado o órgão. Em alguns tribunais de contas, verifica-se que essa providência compete ao pleno ou às câmaras e também é cumprida pelos servidores das unidades técnicas”, afirma.
A exemplo da atual Lei Processual Civil, a Lei Orgânica do TCU prevê, no art. 22, três diferentes formas ou modalidades de citação: mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida em regime interno; pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento; ou por edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado.
“No processo de contas, em especial o de TCE, ao contrário, como regra, há singelo registro do fato e, não raras vezes, mera indicação do processo, de tal sorte que a plenitude da garantia da defesa exige do citado o conhecimento do processo, mediante o pedido de vista ou de cópia. Esse aspecto não é, por si só, causa de nulidade, na medida em que, sempre que requeridos, os tribunais de contas concedem vistas ao interessado dos autos do processo”, esclarece Jacoby Fernandes.