STF não reconhece ação sobre aplicação de teto remuneratório em estatais do DF
O ministro do Supremo Tribunal Federal – STF Celso de Mello rejeitou a tramitação da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 52, ajuizada pelo governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, com o objetivo de confirmar a validade do parágrafo 5º do artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina a aplicação do teto remuneratório em todas as estatais distritais e suas subsidiárias.
De acordo com o relator, o uso de ADC é inadequado para resolver controvérsia jurídica envolvendo lei ou ato normativo de estado-membro ou do DF, pois, segundo a Constituição Federal, o objeto desse tipo de ação se restringe às leis ou atos normativos federais, condição jurídica que a Lei Orgânica do Distrito Federal não ostenta.
O ministro lembrou ainda que o entendimento do Supremo é no sentido de que a LODF se qualifica como verdadeira Constituição do DF, destinada a reger a vida político-institucional dessa unidade federada autônoma.
Rodrigo Rollemberg alegou que algumas decisões judiciais consideraram o dispositivo da norma distrital inconstitucional por não observar a regra prevista no artigo 37 da Constituição, segundo a qual o teto do funcionalismo se limita às empresas públicas que recebem recursos do Poder Público. Para o governador, tal situação vem causando insegurança jurídica, pois não há inconstitucionalidade na medida, uma vez que a Constituição Federal não impediu que os estados e o DF buscassem atender, de acordo com as peculiaridades regionais, os preceitos de economicidade, gestão pública eficiente, moralidade administrativa e eficiência na administração pública.
Retenção de talentos
Segundo o advogado Jaques Reolon, a limitação ocasiona sérios problemas de ordem prática, porque a remuneração é um fator preponderante para atingir níveis almejados de eficiência, de qualidade e retenção de talentos.
“Há muitas entidades públicas de saúde impossibilitadas de manter em seus quadros profissionais de expertise diferenciada, porque estes são atraídos pela elevada remuneração da iniciativa privada, por exemplo”, afirma.
De acordo com o advogado, a arcaica formatação jurídica do sistema remuneratório público, segmentada basicamente em vencimento básico, vantagens, gratificações, adicionais e outros, não permite a retribuição pecuniária por resultados, produtos ou metas, que poderia resolver a situação.
“A lógica remuneratória de permitir que empregados e dirigentes de estatais percebam valores superiores ao teto constitucional está atrelada à necessidade de possuírem atratividade para reter talentos indispensáveis à gestão dos negócios empresariais”, ressalta Jaques Reolon.