Novo decreto para ME/EPPs poderá ser usado como critério de desempate nas licitações
O Diário Oficial da União de ontem, 20, trouxe como novidade o Decreto nº 9.405/2018, que estabelece regras para inclusão de políticas de acessibilidade para microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP. O dispositivo busca inserir os micro e pequenos empresários na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência. As ME/EPPs terão um prazo estabelecido para se adequar aos requisitos de acessibilidade, desenho universal, tecnologia assistiva e realizar adaptações razoáveis.
Segundo a consultora jurídica do Grupo Negócios Públicos, Inêz Gonçalves Meireles, a Lei nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com deficiência, em seu art. 122, estabelece o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no §3º do art. 1º da Lei Complementar no 123/2006. Logo, para a consultora, existe a possibilidade de que as empresas que se enquadrarem no novo decreto gozem de favorecimento nas licitações, em especial quando houver empate.
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes lembra que, para atender à demanda constituinte, foi publicada a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. A LC 123, como é conhecida, trouxe em seus artigos 42 a 49 benefícios para a participação de ME/EPP em licitações.
“Posteriormente, a LC nº 147/2014, alterou o diploma com importantes inovações. O tema foi regulamentado na esfera federal, primeiramente pelo Decreto nº 6.204/2007, sendo revogado pelo atual Decreto nº 8.538/2015”, explica.
Assim, conforme o professor Jacoby, é importante destacar que os benefícios, quando da participação em licitações previstos pela LC nº 123/2006, também serão aplicados às cooperativas – art. 34 da Lei nº 11.488/2007 -, ao Produtor Rural pessoa física e ao Agricultor Familiar – art. 3º-A, da LC nº 123/2006 – e ao MEI – microempreendedor individual – art. 18-E da LC nº 123/2006. “Então, caso o instrumento convocatório estabeleça, o enquadramento diante do Decreto nº 9.405/2018 pode, sim, assegurar um direito de preferência adicional nas contratações públicas”, observa Jacoby Fernandes.
O que dispõe o Decreto nº 9.405/2018?
Por meio do Decreto nº 9.405/2018, o Governo Federal definiu as regras para micro e pequenas empresas se adaptarem ao Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, assegurando condições e atendimentos igualitários, prioritários e acessíveis.
A norma estabelece que as MEs e EPPs deverão, na relação com pessoas com deficiência, assegurar condições de acessibilidade ao estabelecimento. É necessário também realizar atendimento prioritário. No caso de contratação de pessoal, a empresa deverá oferecer igualdade de oportunidades, com a garantia de ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos. Se selecionada, essa pessoa também deverá ter acessibilidade em cursos de formação, de capacitação e em treinamentos e condições justas e favoráveis de trabalho, incluídas neste rol a igualdade de remuneração por trabalho de igual valor e a igualdade de oportunidades de promoção.
Para as empresas de pequeno porte, o prazo para as adaptações será de 48 meses. Já no caso das microempresas e microempreendedores individuais, o prazo é de 60 meses. Os hotéis, as pousadas e os outros estabelecimentos similares garantirão o percentual de 5% de dormitórios acessíveis, com, no mínimo, uma unidade acessível. Ainda, as empresas são obrigadas a promover a acessibilidade nos seus sites, podendo ser feito de forma gradativa. No caso de empresas de pequeno porte, o prazo é de 12 meses; e para microempresas e MEI, o prazo é de 18 meses.
TCU e a fiscalização pelo Ministério do Trabalho
Diante da importância do tema “inclusão de pessoas com deficiência”, o Tribunal de Contas da União – TCU fez um levantamento em 2016 para identificar a efetividade da fiscalização do Ministério do Trabalho em relação às cotas de pessoas com deficiências no mercado de trabalho. Um dos aspectos abordados foi quanto ao atingimento das metas do Plano Plurianual – PPA de 2012-2015.
O tribunal concluiu que a meta de inserir 160 mil pessoas no mercado de trabalho nos quatro anos do plano foi alcançada, com a inserção de 160.882 portadores de necessidades especiais nas empresas e órgãos públicos. No entanto, constatou que a política pública de inserção não é efetiva, pois identificaram que 23,9% da população brasileira apresenta algum tipo de deficiência física, mental ou intelectual, sendo 9,3% consideradas leves, 6,3% no nível moderado e 8,3% no grau severo.
Os 6,3% dos brasileiros com deficiência moderada são os que mais se enquadram nos objetivos da política de cotas nas empresas. Isso representa mais de 12 milhões de pessoas, com base no censo de 2010. Desse total, cerca de 7 milhões tinha idade produtiva, mas apenas 365 mil – 5% – estavam empregadas naquele ano. O TCU constatou que ainda é muito pouco o que vem sendo feito, especialmente no caso de pessoa com graus mais elevados de deficiência.