Planejamento estabelece regras para atividade privada de servidor público
Uma nova portaria do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabeleceu diretrizes e orientações gerais de aplicação do inc. X do art. 117 da Lei nº 8.112/1990 – Estatuto do Servidor Público. O artigo proíbe a participação de gerência ou administração de sociedade privada, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, ao servidor público da União, de autarquias e de fundações públicas federais.
Desse modo, a Portaria Normativa n° 06/2018, publicada no Diário Oficial da União de ontem, 18, estabeleceu, por exemplo, que a caracterização do exercício de gerência ou administração de sociedade privada exige que esta esteja em atividade, mesmo que de forma irregular. A função de gerente ou administrador precisa estar sendo desempenhada pelo agente público de forma efetiva, habitual e direta.
Para o Planejamento, não se considera exercício de gerência ou administração a mera indicação do agente público como sócio administrador em contrato social e nem a inscrição do mesmo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. O inc. X do art. 117 também não se aplica aos servidores licenciados por questões particulares, desde que respeitada a legislação sobre conflito de interesses. Também fica liberado do dispositivo legal aquele que participa em fundação, cooperativa ou associação.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, todos os casos ocorridos após a publicação da portaria deverão ser afetados por ela, inclusive de servidores nomeados ou designados para preenchimento de cargos em comissão ou funções de confiança.
“Os que ocorreram antes, contudo, devem permanecer inalterados, pois o teor de uma portaria não retroage. O disposto na Portaria Normativa nº 06/2018 não exime a autoridade competente de, verificados indícios de irregularidade, promover a apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, observando o disposto no art. 143 da Lei nº 8.112/1990”, explica.
Dispositivos da Lei nº 8.112/1990 sobre atividade privada de servidor
Conforme o art. 117 da Lei nº 8.112/1990, é proibido ao servidor público “participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”. A proibição, no entanto, não se aplica em casos de “participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e gozo de licença para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de interesses”.
Assim, a nova portaria do MP estabelece que a caracterização do exercício de gerência ou administração de sociedade privada exige que a sociedade privada, personificada ou não, esteja em atividade, ainda que irregularmente; e que exista atividade efetiva, direta, habitual e com poder de mando do servidor como gerente ou administrador da sociedade privada.