Supremo pode julgar hoje validade da Reforma Trabalhista

O Supremo Tribunal Federal – STF pode julgar hoje, 28, a partir das 14h, as ações protocoladas por sindicatos de trabalhadores contra alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, promovidas pela Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista. Entre os pontos contestados estão o fim da contribuição sindical obrigatória e o reconhecimento da prática do trabalho intermitente, em que a prestação de serviços não é contínua, ocorrendo em determinadas horas, dias ou meses.

As federações sindicais alegam que o fim do imposto sindical obrigatório viola a Constituição Federal, pois inviabiliza suas atividades. Os sindicatos estimam que 80% de suas receitas sejam originárias do imposto, o que tem causado o fechamento de vários deles. Os sindicalistas defendem que o imposto somente poderia ser extinto por meio da aprovação de uma lei complementar, e não uma lei ordinária, como ocorreu na reforma.

No caso do trabalho intermitente, a alegação é que a modalidade precariza a relação de emprego e ofende os princípios constitucionais da vedação ao retrocesso social e da dignidade humana. Isso porque, embora o trabalhador possa prestar serviços para vários contratantes em horários distintos, o tempo de inatividade não é remunerado, o que descaracterizaria o contrato de trabalho intermitente quando houver remuneração por tempo à disposição do patrão.

Novidades da Reforma Trabalhista

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes lembra que a Reforma Trabalhista, sancionada pelo presidente da República, Michel Temer, em julho de 2017, prevê que a negociação entre empresas e trabalhadores prevalecerá sobre a lei em pontos como parcelamento das férias, flexibilização da jornada, participação nos lucros e resultados, intervalo de almoço, plano de cargos e salários e banco de horas, entre outras regras novas que ingressaram no ordenamento jurídico brasileiro.

Há pontos, porém, como Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, salário mínimo, 13º salário, seguro-desemprego, benefícios previdenciários, licença-maternidade, que não poderão ser negociados entre patrões e empregados. A intenção, com as mudanças na legislação, é garantir mais segurança jurídica, gerar mais empregos, evitar demissões e abrir mais espaço para negociação entre patrão e funcionário”, esclarece.

De acordo com o professor, embora o ponto central da Reforma se direcione às relações firmadas entre empregadores e empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, algumas previsões podem refletir na Administração Pública.

Isso porque súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho podem sofrer modificações com base nas mudanças legislativas, o que enseja atenção dos gestores públicos”, afirma Jacoby Fernandes.

Manifestação do Ministério do Trabalho

Em maio deste ano, o Ministério do Trabalho se manifestou sobre a aplicação da Reforma Trabalhista. O parecer aprovado por meio de despacho tratou sobre a aplicação da nova lei no tempo em relação aos contratos vigentes.

O documento informa que a controvérsia aparece em relação aos contratos vigentes. Para a pasta, não há dúvidas de que os atos jurídicos praticados segundo as condições da lei anterior não são alterados pela nova lei.

“Nesse sentido, o parcelamento de férias em dois períodos de 10 dias, já consumado antes de 11 de novembro de 2017 na forma da redação anterior do artigo 134, §1º da CLT, não é atingido pelas novas regras quanto ao parcelamento de férias – um período mínimo de 14 dias, e os demais não menores do que cinco dias, conforme texto do artigo 134, §1º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017”.

Em conclusão, o parecer estabelece, assim, que mesmo a perda de eficácia do artigo 2º da MP nº 808/2017, a aplicabilidade imediata da Lei nº 13.467/2017 a todos os contratos de trabalho vigentes, não modifica o fato de que a lei é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive, àqueles iniciados antes da vigência da nova lei. Desse modo, a aprovação do parecer garante aplicabilidade imediata e natureza vinculante, obrigando os órgãos públicos, os respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas.

Redação Brasil News

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