Câmara ainda não votou regras para tramitação de medidas provisórias
A proposta de emenda à Constituição – PEC nº 11/2011, que regulamenta o prazo para a tramitação de medidas provisórias entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, segue parada. A proposta aprovada em 2011 pelo Senado foi movimentada pela última vez em 2017 e somente poderá voltar a ser discutida após o fim da intervenção no Rio de Janeiro. O texto que aguarda análise prevê que a Medida Provisória – MP começará a ser discutida por uma comissão especial em cada Casa, e não por comissão mista, e seguirá diretamente ao Plenário de cada uma, se esgotado o prazo no colegiado especial.
O texto também delimita prazos para a análise em cada uma das casas. A Câmara terá 70 dias para analisar a MP. Depois, serão dados 30 dias para o Senado. Se o texto for modificado, a Câmara terá mais 20 dias para analisar as alterações. O prazo total permanece em 120 dias, mas a MP perde a validade se, em 100 dias, não tiver sido votada na Câmara e no Senado.
Até serem votadas, as medidas provisórias trancam a pauta de votações da Câmara e do Senado e impedem a votação de projetos de lei ordinária. Após 45 dias de tramitação, as MPs passam a impedir demais votações no Plenário da Câmara. A PEC em tramitação muda também essa regra. Na Câmara, o trancamento da pauta passará a ocorrer após 36 dias de tramitação. No Senado, após 86 dias. Vale destacar que, somente no primeiro semestre de 2018, 11 medidas perderam a validade porque não foram votadas dentro do prazo.
Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a MP é um instrumento com força de lei adotado pelo presidente da República em casos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei.
“Seu prazo de vigência é de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Se não for aprovada no prazo de 45 dias contados da sua publicação, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que se encontrar até que seja votada. Nesse caso, a Câmara somente pode votar alguns tipos de proposição em sessão extraordinária”, explica.
Rito de uma MP
Ao chegar ao Congresso, é criada uma comissão mista para aprovar um parecer sobre a MP. Depois, de acordo com o professor, o texto segue para o Plenário da Câmara e, em seguida, para o Plenário do Senado.
“Se a Câmara ou o Senado a rejeitarem, ou se ela perder a eficácia, os parlamentares têm que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência. Se o conteúdo de uma MP for alterado, esta passa a tramitar como projeto de lei de conversão”, esclarece Jacoby.
Depois de aprovada na Câmara e no Senado, a MP é enviada à Presidência da República para sanção. O presidente tem a prerrogativa de vetar o texto, parcial ou integralmente, caso discorde de eventuais alterações feitas no Congresso. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Excesso de Medidas Provisórias
A medida provisória está positivada no artigo 62 da Constituição Federal, que proporcionou ao chefe do Executivo a capacidade de adotar medidas jurídicas perante circunstâncias de relevância e urgência que imponham a ação imediata do Estado, caso não existindo outros instrumentos jurídicos capazes de atuar sobre tais problemas. O que se percebe, no entanto, conforme Jacoby Fernandes, é um abuso nas edições das medidas provisórias, tendo em vista a desconsideração dos requisitos constitucionais de relevância e urgência.
“Para que o chefe do Executivo utilize de forma adequada a medida provisória, é necessário que apresente a devida fundamentação para editá-las, levando em consideração os pressupostos constitucionais, sendo analisados pelo Congresso Nacional, que constitui o controle político, e pelo poder Judiciário, aplicando o controle judicial”, afirma.
No caso de publicação de uma medida provisória e a não manifestação do Congresso sobre a mesma, subentende-se que os congressistas interpretaram que a matéria não se configura como relevante e urgente e, consequentemente, houve uma rejeição tácita. Em outra hipótese, havendo o entendimento de que a matéria não possui os pressupostos constitucionais, os congressistas se manifestam, formalmente, deixando expresso a rejeição da medida provisória.
Assim, segundo Jacoby, o que vem ocasionando várias discussões entre os juristas é a utilização do argumento de que a medida provisória possa ser renovada pela falta de rejeição expressa, admitindo que a mesma possa ser renovada a cada 30 dias, por período de tempo indeterminado. Diante disso, o que vem a ser preocupante é que esta possibilidade indeterminada de reedições possa dar margem a uma competição legislativa. Isto ocorre porque é questionável essa insistência por parte do Poder Executivo perante a posição do Poder Legislativo.
“Interpretando essa quantidade indefinida de reedição do ato provisório como excessiva, o Presidente da República estará ferindo o princípio da separação dos poderes. A respeito desse número excessivo de medidas provisórias reeditadas, entendo que constitui um ilícito constitucional. Mesmo que o presidente emita várias reedições com matérias do mesmo assunto e sempre rejeitadas, esta medida provisória já perdeu sua eficácia desde o seu nascimento”, alerta Jacoby Fernandes.